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STJ: Permitido fracionar, em parte ideal, bem penhorado de valor superior ao da dívida

STJ: Permitido fracionar, em parte ideal, bem penhorado de valor superior ao da dívida

O Hospital e Maternidade Pan-americano Ltda. terá de fracionar imóvel penhorado no valor de R$ 10.688.728,00 para transferir parte a credores, os quais ingressaram com ação de indenização e obtiveram êxito em sentença que confirmou débito de R$ 1.074.356,00. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Castro Filho, e manteve o acórdão da Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O entendimento é que, sendo esse valor muito inferior ao do imóvel penhorado, foi necessário, em situação especial, conceder a posse de parte da sede do hospital. A adjudicação é aceita, mas por preço não inferior ao do valor do bem.

O Hospital e Maternidade Pan-americano Ltda. terá de fracionar imóvel penhorado no valor de R$ 10.688.728,00 para transferir parte a credores, os quais ingressaram com ação de indenização e obtiveram êxito em sentença que confirmou débito de R$ 1.074.356,00. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Castro Filho, e manteve o acórdão da Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O entendimento é que, sendo esse valor muito inferior ao do imóvel penhorado, foi necessário, em situação especial, conceder a posse de parte da sede do hospital. A adjudicação é aceita, mas por preço não inferior ao do valor do bem.

Determinada a execução de sentença em um processo que teve início em 1984, após a segunda praça sem licitantes, foi requerida a adjudicação (ato de transferir ao exeqüente bens penhorados) de parte ideal do imóvel, em proporção ao crédito de R$ 1.074.356,00, valor apurado em ação de indenização. O pedido foi indeferido pelo juiz de primeiro grau sob o fundamento de que o valor devido é muito inferior ao do bem, avaliado em R$ 10.688.728,00. Entendeu que o artigo 714 do Código de Processo é claro quanto à possibilidade da adjudicação, entretanto por preço não inferior ao do valor do bem.

As credoras recorreram da decisão, obtendo êxito na Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O TJSP admitiu a transferência parcial do imóvel, por fração ideal, na proporção do valor devido por entender ser uma situação especial. “Admissibilidade em situação especial, configurada quando não se dispuser a devedora a providenciar superação de impasse decorrente de não estar o imóvel regularmente desmembrado”, diz o acórdão.

No recurso interposto contra essa decisão e julgado no STJ, o Hospital de Maternidade sustentou, entre outros pontos, violação a artigos do Código de Processo Civil (CPC). Diz que, anteriormente à praça, foi pedida redução da penhora, o que lhe permitiria dispor de terreno destacado, embora não estivesse desmembrado perante o Cartório de Registro de Imóveis, mas lhe foi negada a solicitação, diante da impossibilidade da divisão do imóvel perante o registro imobiliário.

Foi solicitada pela entidade o prazo de 30 dias para completar e regularizar a situação do terreno, mas foi proferida esta decisão pela Câmara do TJSP: “Conforme já decidido, a penhora será realizada de imediato, podendo ser, após o desmembramento, reduzida.” Feita a penhora, o imóvel foi avaliado em R$ 10.688.728,00.

Assim, em seu recurso o Hospital argumenta, ainda, que, ao não admitir a redução da penhora, permitiu ser levado à praça, para pagamento de uma dívida de R$ 1 milhão, um imóvel avaliado em mais de R$ 10 milhões. Sustenta violação ao CP quando deferida a adjudicação pelo valor do crédito, “providência inadmitida pela lei processual.”

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