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Substituição de penhora de bens por dinheiro não reabre prazo para embargos

Substituição de penhora de bens por dinheiro não reabre prazo para embargos

O prazo para a interposição de embargos à execução começa a contar a partir do momento que o juízo determina a penhora e cientifica a executada. Deste instante, o interessado passa a ter cinco dias, improrrogáveis, para entrar com os embargos, caso contrário ficará preclusa a ação. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ao negar o pedido da empresa Ipanema Segurança Ltda.

O prazo para a interposição de embargos à execução começa a contar a partir do momento que o juízo determina a penhora e cientifica a executada. Deste instante, o interessado passa a ter cinco dias, improrrogáveis, para entrar com os embargos, caso contrário ficará preclusa a ação. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ao negar o pedido da empresa Ipanema Segurança Ltda.

A empresa pretendia que o Tribunal reconhecesse os embargos à execução sob o argumento de que o ajuizamento para esta ação inicia-se a partir do bloqueio realizado na conta corrente feita pelo sistema Bacen-Jud e não a partir da penhora realizada em cima dos bens do executado.

Para a juíza relatora, Elaine Machado Vasconcelos, a determinação do juízo do 1º grau em substituir a penhora originária por dinheiro, no sentido de conferir prioridade ao bloqueio de eventuais contas bancárias pelo sistema do Bacen-Jud, como prevê o provimento 1/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, não autoriza a reabertura do prazo para a interposição de embargos à execução ou à penhora. No entendimento da juíza, tal argumento seria um “desprestígio ao princípio da informalidade e da celeridade processual, tão caros a esta Justiça Especializada”.

(1ª Turma – 01107-2000-009-10-00-6-AP)

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