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Terceiro de boa-fé não pode ser punido com constrição de bem

Terceiro de boa-fé não pode ser punido com constrição de bem

Terceiro de boa-fé, que confiou na documentação emitida pelo órgão competente, não pode ser punido com a constrição do bem pelo qual pagou e vem usufruindo sem qualquer restrição. Ao manifestar este entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Carlos Hipólito Escher, e negou provimento à apelação cível interposta por Cruzeiro Factoring Fomento Comercial Ltda, contra sentença do juiz da 1ª Vara Cível de Goiânia, na ação de embargos de terceiro ajuizada por Wilson Barnabé.

Terceiro de boa-fé, que confiou na documentação emitida pelo órgão competente, não pode ser punido com a constrição do bem pelo qual pagou e vem usufruindo sem qualquer restrição. Ao manifestar este entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Carlos Hipólito Escher, e negou provimento à apelação cível interposta por Cruzeiro Factoring Fomento Comercial Ltda, contra sentença do juiz da 1ª Vara Cível de Goiânia, na ação de embargos de terceiro ajuizada por Wilson Barnabé.

Wilson Barnabé adquiriu veículo de Turmin Azevedo dos Santos por R$ 17,5 mil, em 12 de agosto de 1997. Ele recebeu o automóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência da documentação no Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Ele renovou a licença do carro sem problemas até 2001, quando foi surpreendido pela ação de apreensão e depósito movida pela Cruzeiro Factoring. Wilson Barnabé ingressou com embargos de terceiro e obteve decisão favorável.

Cruzeiro Factoring alegou que a ação de busca e apreensão encontra-se alicerçada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, cujo ônus estava registrado no Detran. Explicou que o carro foi desalienado fraudulentamente no órgão de trânsito e transferido para o embargante com desrespeito á lei e em prejuízo ao credor fiduciário. Requereu também a formação de litisconsórcio passivo, sob pena de extinção dos embargos de terceiro, pela ausência de pressuposto processual.

Ao proferir o voto, Carlos Escher, a Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação não anotada no Certificado de Registro de Veículo Auto-motor”. O desembargador explicou que como a Cruzeiro Factoring não conseguiu comprovar que Wilson Barnabé tenha adquirido o veículo com má-fé, outra não poderia ser a decisão judicial.

A ementa do acórdão foi redigida da seguinte forma: “Apelação Cível. Embargos de Terceiro. Alienação Fiduciária. Litisconsórcio Necessário. Inocorrência. Adquirente de Boa-Fé. Súmula 92 do STJ. 1. Não há litisconsórcio unitário entre o devedor fiduciário e o terceiro embargante, que vem a juízo tentar desconstritar seu bem, adquirido com suporte em documentos oficiais que não traziam anotação de qualquer gravame, pois o litisconsórcio necessário só ocorre quando a lide tiver que ser decidida de forma igual para todas as partes. 2. Inexistindo averbação quanto à alienação fiduciária no certificado de registro do veículo, acolhem-se os embargos de terceiro opostos pelo proprietário do veículo, objeto de busca e apreensão. Exegese da súmula 92 do STJ. Apelação improvida. (Apelação Cível 90088-4/188 – 200501373734 – (João Carlos de Faria)

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