A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou M.M.A.a multa no valor de sete salários mínimos. M.M.A. é proprietária de uma casa de shows da cidade de Ipatinga (leste do Estado) que foi autuada por permitir a entrada de menores de idade desacompanhados dos pais ou responsáveis.
De acordo com os autos, em 9 de novembro de 2004, os comissários de menores flagraram 14 crianças e adolescentes entre 10 e 14 anos que estavam desacompanhadas durante um show da cantora baiana Ivete Sangalo. Após autuação, o juiz da Vara da Infância e Juventude da comarca de Ipatinga, Antônio Augusto Calaes de Oliveira, condenou a proprietária pagar multa.
Inconformada, M.M.A. entrou com recurso alegando que a sentença merece ser reformada, pois o alvará foi expedido em tempo inábil para a adoção de providências quanto à presença de menores de idade. A proprietária alegou ainda que cumpriu as determinações do Juizado da Infância e Juventude, de maneira que todos os jovens só entrassem no estabelecimento com a presença do responsável.
Entretanto, de acordo com testemunhas, não foi exigida documentação comprobatória da idade dos menores na entrada do evento. O critério para a entrada dos jovens, segundo os autos, foi simplesmente de caráter físico.
Para confirmar a sentença, o relator do processo, desembargador Kildare Carvalho, destacou o artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que determina multa de três a vinte salários mínimos para o proprietário de locais de diversão que permite a entrada de menores no estabelecimento.
O acórdão foi publicado dia 28 de fevereiro de 2008. Os desembargadores Silas Vieira e Manuel Saramago votaram de acordo.