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TJ mantém decisão que autuou dono de bar por permitir menores no local

TJ mantém decisão que autuou dono de bar por permitir menores no local

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) seguiu voto do relator, desembargador Stenka Isaac Neto, e manteve decisão do juízo de Formosa que acolheu o procedimento infracional instaurado pelos agentes de proteção do Juizado da Infância e da Juventude, que autuaram o dono de bar Salvador José Alves da Silva.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) seguiu voto do relator, desembargador Stenka Isaac Neto, e manteve decisão do juízo de Formosa que acolheu o procedimento infracional instaurado pelos agentes de proteção do Juizado da Infância e da Juventude, que autuaram o dono de bar Salvador José Alves da Silva. Salvador foi condenado a pagar multa de 3 salários mínimos, por permitir que menores de idade entrassem e saíssem do seu estabelecimento, sendo que no local são praticados jogos de azar, como apostas, caça-níquel e sinuca.

O desembargador Stenka Isaac Neto destacou que não resta dúvida quanto ao ato ilícito por parte do dono do comércio, uma vez que os agentes do juizado verificaram a entrada e a permanência de dois menores no bar jogando sinuca. Segundo o relator, os proprietários de estabelecimentos que exploram comercialmente bilhar, sinuca ou outros tipos de jogos devem cuidar para que não seja permitida a permanência de crianças e adolescentes no local, devendo inclusive afixar aviso para orientação do público.

Para o magistrado, a impossibilidade do autuado em pagar a multa não o exime de arcar com as conseqüências, já que comprovada a prática da infração administrativa, de acordo com os artigos 80 e 258 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), a multa é a medida que se impõe. Segundo Stenka Isaac Neto, não houve também prova suficiente que comprovasse que o dono do bar não teria de efetuar o pagamento.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Infração Administrativa. Estatuto da Criança e do Adolescente. Cerceamento de Defesa. Nulidades Referentes ao Auto de Infração. Inocorrência. Preliminares Rejeitadas. Permanência de Menor em Estabelecimento que Pratica Jogos de Azar. Multa. Mínimo Legal. Aplicabilidade. 1- Não constitui formalidade essencial à regularidade do processo a oitiva dos menores infratores na audiência instrutória, desde que o julgador considere estar o auto de infração devidamente formalizado e satisfatória a prova oral nela colhida à comprovação dos fatos (arts. 196/197, do ECA). 2- Para haver subsunção do fato ao tipo legal, suficiente que o responsável pelo estabelecimento comercial permita o ingresso e a permanência de menores no local, onde haja a prática de jogos de azar, despiciendo que os mesmos estejam efetivamente jogando, mormente considerando o caráter preventivo do art. 80 do ECA. 3- Não merece reparo a sentença que fixa a multa no patamar mínimo estabelecido pela lei (art. 258, do ECA), afastando-se a possibilidade de redução da mesma, porquanto não pode o infrator eximir-se de seu pagamento ao argumento de que não possui condições financeiras para quita-la. Recurso Conhecido e Improvido.” Apelação Cível nº 110184-6/188 (200701369315), de Formosa. Acórdão de 13 de dezembro deste ano.

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