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TJMT mantém direitos de criança

TJMT mantém direitos de criança

Segunda Câmara Cível do TJMT negou provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso, que buscava reformar decisão de primeira instância que havia concedido benefícios a um menor carente com paralisia cerebral (processo nº. 43.617/2007).

Segunda Câmara Cível do TJMT negou provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso, que buscava reformar decisão de primeira instância que havia concedido benefícios a um menor carente com paralisia cerebral (processo nº. 43.617/2007). Segundo decisão do juiz Edson Dias Reis, da comarca de Poconé, o Estado deve fornecer à criança um aparelho relacionado ao uso de sonda, que proporcionará melhora na sua qualidade de vida, e também alimentação complementar, com entrega mensal de duas latas de Mucilon, três latas de Benefiber, cinco latas de Nan Soy e duas latas de Carboplex.

O Estado alegou que deve prestar assistência à saúde dos jurisdicionados de forma ordenada e organizada, e dentro da política traçada pelo Ministério da Saúde. Alegou ser uma temeridade o ‘escancaramento’ das portas do sistema público aos receituários particulares. Argumentou, ainda, que é a rede pública de saúde que tem que dispensar o tratamento necessário aos pacientes, analisados por agentes médicos do Estado. O agravante ressaltou ainda a necessidade de prévio procedimento administrativo para fazer avaliação e adequação terapêutica do tratamento do menor antes de conceder os benefícios.

De acordo com a juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva (relatora do recurso), a necessidade de nova avaliação não impede a concessão da liminar para o fornecimento dos suplementos e do aparelho ao menor. Conforme a magistrada, deve-se antecipar o remédio para o doente, “antes que, no afã de valorizar o procedimento administrativo mais que a vida, ao concluí-lo, danos irreparáveis ou de difícil reparação poderão ter ocorrido”. A magistrada explica que é possível antecipar os efeitos da tutela contra a Fazenda Pública quando se tratar de questão urgente ligada à saúde.

A relatora do recurso, cujo voto foi seguido por unanimidade pelos demais magistrados que participaram do julgamento, observa ainda que Estados e Municípios são responsáveis pelo provimento de condições ao exercício do direito à saúde. Esta obrigação prevê a efetiva entrega de medicamentos ao necessitado hipossuficiente. Não há, conforme a juíza Clarice da Silva, fundamento legal para exigência de prévio procedimento administrativo.

Conforme a ação proposta pelo Ministério Público, o menor é portador de doença crônica e depende de cuidados higiênicos e sanitários especiais. Há um cisto do lado esquerdo da cabeça da criança que começou a progredir, de forma que ele necessita receber alimentação – apenas de leite e sucos de frutas – por meio de sonda. Diante deste quadro, foi constatada por uma nutricionista do Hospital Julio Muller, em Cuiabá, a necessidade de alimentação complementar para que o menor possa ingerir vitaminas e nutrientes capazes de evitar sua desnutrição e agravamento do seu estado de saúde. Dos autos, percebe-se que o menor possui família numerosa e que todos vivem em condições precárias em um único cômodo nos fundos da casa dos avós. Além de paralisia cerebral, o menor tem diversos outros complicadores, como prisão de ventre, gases, pneumonia, e utiliza sonda não apenas para se alimentar, mas também para fazer suas necessidades fisiológicas.

A juíza Clarice Claudino da Silva diz que a situação demonstrada nos autos não é nova e traduz parte das dificuldades enfrentadas pela população que necessita da assistência à saúde. Ela lamenta que mesmo diante de um quadro tão doloroso, o Estado tente se eximir da responsabilidade de prestar assistência à saúde do menor. Ela destaca que é dever do Estado possibilitar os meios necessários ao fornecimento urgente de medicação, haja vista que a saúde é direito de todos e está garantida pelo artigo 196 da Constituição Federal.

“Além disso, a proteção integral da criança é mandamento constitucional que tem absoluta prioridade, cabendo, além da família e da sociedade, ao Estado assegurar o direito à vida, à saúde e à alimentação, ordem que se extrai do art. 277, da CF. Assim, à vista de um direito fundamental, cai por terra qualquer outra justificativa de natureza técnica ou burocrática do Poder Público”, finaliza a magistrada.

Neste processo, a decisão foi unânime e em consonância com o parecer ministerial. Também participaram do julgamento os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (1º vogal) e Maria Helena Gargaglione Povoas (2º vogal).

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