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Tramitação do processo de reconhecimento de curso superior não impede registro em conselho de classe

Tramitação do processo de reconhecimento de curso superior não impede registro em conselho de classe

No caso dos autos, a juíza do primeiro grau concedera segurança, determinando a inscrição provisória da impetrante nos quadros do CRF.

 

“A exigência de prévio reconhecimento do curso de Farmácia pelo Ministério da Educação, a impedir o registro provisório da impetrante no Conselho Regional de Farmácia/MT (CRF/MT), não se afigura razoável e fere a garantia constitucional prevista no art. 5.º, inciso XIII, da Constituição Federal”. Com base em tal entendimento, a 7.ª Turma do TRF/ 1.ª Região manteve sentença proferida na 2.ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso.

No caso dos autos, a juíza do primeiro grau concedera segurança, determinando a inscrição provisória da impetrante nos quadros do CRF. A impetrante havia concluído curso de Farmácia na Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Sinop/MT (Facicas) em fevereiro de 2011, e o curso foi autorizado pela portaria MEC 3578/05. O diploma da impetrante ainda se encontrava em tramitação no órgão competente para registro ao tempo da impetração da ação.

O relator do processo, desembargador federal Reynaldo Fonseca, apoiou-se no art. 2.º da Resolução 521/2009 do Conselho, que trata da inscrição no Conselho, e em precedente deste Tribunal segundo o qual “1. Atendido o requisito para inscrição no quadro de farmacêuticos do CRF, previsto no art. 15, I, da Lei 3.820/60, qual seja, a diplomação ou graduação em Farmácia por Instituto de Ensino Oficial ou a ele equiparado, faz jus o(a) impetrante a inscrição provisória.2. A tramitação burocrática do reconhecimento do curso de farmácia não pode ser motivo para impossibilitar o(a) impetrante de exercer sua atividade profissional. (REOMS n. 2004.35.00.020186-1/GO, Relator Juiz Convocado Itelmar Raydan Evangelista, Sétima Turma, e-DJF1 p. 435, de 03/04/2009)”.
A Turma, por unanimidade, entendeu desnecessário reformar a sentença.

Processo n.º 006568-48-2011.4.01.3600/MT

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