O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou, no mérito, provimento aos recursos interpostos pela TV Descalvados e TV Pantanal, ambas sediadas no município de Cáceres, contra decisão do juiz auxiliar da propaganda eleitoral que julgou procedente representação eleitoral ajuizada pelo ex-prefeito do município e candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo DEM, Túlio Aurélio Campos Fontes. A decisão de primeira instância penalizou os veículos de comunicação a pagamento de multa nos valores de R$ 21 à TV Pantanal e R$ 42 mil à TV Descalvados.
A decisão no mérito foi por unanimidade de voto e acompanhou o entendimento do relator, desembargador Paulo da Cunha, e parecer ministerial. Por maioria, acompanhando o voto divergente proferido após pedido de vista formulado pelo juiz Antônio Horácio da Silva Neto, o Pleno rejeitou a preliminar de não conhecimento dos recursos por intempestividade contrariando o parecer ministerial.
Na representação eleitoral, Túlio Fontes alegava que as recorrentes veicularam em sua programação normal, nos dias 8,11 e 12 de setembro de 2006, por cerca de cinco minutos em cada dia, matérias jornalísticas difundindo a opinião de que o recorrido praticou compra de voto por meio de distribuição gratuita de combustível aos eleitores do município.
Como sanção o juiz da propaganda aplicou multa em grau mínimo no valor de R$ 21.282,00 à TV Pantanal Ltda e de R$ 42.564,00 à TV Descalvados Ltda, pena em dobro devido “a reiteração da conduta de divulgar opinião contrária ao candidato, apurada em outras ações”, conforme relatório do processo.
Na tentativa de reformar a sentença as recorrentes afirmavam que a conduta irregular de Túlio Fontes são fatos verídicos e que a reportagem reveste-se de cunho jornalístico, invocando o direito constitucional à liberdade de expressão, manifestação do pensamento e de informação.
Para o desembargador Paulo da Cunha, a difusão de opiniões políticas, sejam elas favoráveis ou não a candidatos, são vedadas pelo artigo 45, inciso III, da Lei 9.504/97, que elencou também outras proibições às emissoras de rádio e televisão em suas programações normais.
Quanto a alegação de violação ao direito de liberdade de manifestação do pensamento e de informação por parte da imprensa, o relator afirmou em seu voto que “os desvirtuamentos verificados não podem ser acobertados pelo manto de garantias constitucionais que não são, de forma alguma, absolutas”.
Disse ainda que “A igualdade de condições na disputa eleitoral é o objetivo incessantemente perseguido pelo legislador que, atento ao inquestionável alcance que as emissoras de televisão têm na sociedade, agindo como formadora de opinião, buscou preservar a população dos excessos cometidos pela mídia, tendentes a garantir interesses menos nobres que o de simplesmente cumprir sua missão, ainda que utópica, de informar sem parcialidade”.
O Diário da Justiça Online