A ausência de notificação pessoal do devedor para purgação da mora levou a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a declarar nulo um procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF) em contrato de financiamento imobiliário de um imóvel localizado em Jataí, no sudoeste goiano.
A decisão, que seguiu voto do relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, anulou a consolidação da propriedade e todos os atos posteriores, incluindo o leilão extrajudicial do bem, além de determinar o restabelecimento do contrato de mútuo fiduciário.
O imóvel havia sido financiado pelo mutuário, mas após enfrentar dificuldades financeiras e problemas de saúde, ele entrou em inadimplência. Segundo sustentado na ação, contudo, ele não foi pessoalmente intimado acerca da consolidação da propriedade fiduciária nem sobre os leilões realizados pela instituição financeira.
O proprietário, representado pelo advogado Sebastião Barbosa Gomes Neto, somente soube da alienação do imóvel quando terceiros interessados compareceram ao local no próprio dia do leilão. Inconformado apresentou recurso na Justiça Federal. Em primeiro grau, ele sustentou a nulidade do procedimento extrajudicial em razão da ausência de intimação pessoal.
Já a defesa da Caixa argumentou que a notificação por edital somente seria admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrado que o devedor estivesse em local incerto, ignorado ou inacessível.
Intimação da mora
Ao analisar o caso no TRF1, o relator destacou que a Lei nº 9.514/97 exige a intimação pessoal do devedor para purgação da mora antes da consolidação da propriedade. Segundo ele, a mera inadimplência não afasta a necessidade de observância rigorosa do procedimento legal.
O magistrado ainda registrou que não houve comprovação de notificação específica sobre as datas dos leilões extrajudiciais. Segundo o acórdão, o aviso de recebimento juntado pela Caixa retornou com a informação “não encontrado”, sem demonstração de que o devedor tenha sido efetivamente cientificado sobre os leilões realizados em agosto de 2019.
Para o relator, a ausência de prova inequívoca da intimação pessoal constitui vício insanável e compromete a própria validade da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. “A mera presunção de validade dos atos cartorários não pode suprimir uma garantia legal expressa, sob pena de violação ao devido processo legal”, consignou.
Com a decisão, foi mantida a nulidade da averbação de consolidação da propriedade e de todos os atos subsequentes, com o restabelecimento do contrato de financiamento imobiliário. O acórdão também consignou que a Caixa poderá promover nova execução extrajudicial, desde que observe integralmente as exigências legais de notificação do devedor.
Processo 1001136-38.2019.4.01.3507
TRF1/ROTAJURÍDICA
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