O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) em julgamento do Pleno, na última quarta-feira (05/09), julgou favoravelmente a Ação Rescisória (AR 5535/PE) promovida pela União Federal, que tinha por objetivo desconstituir acórdão da 2ª Turma deste Tribunal, no qual garantia aos servidores do Ministério Público Federal direito à indenização pela omissão do Governo Federal em não determinar revisão salarial, na sua data-base.
A ação da Associação dos Servidores do Ministério Público Federal, julgada em grau de apelação pela 2ª Turma, pedia indenização com base no art. 37, X, da Constituição Federal, sob o argumento de que a demora (mora) em perceber o aumento salarial causava grandes prejuízos financeiros.
O relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, seguido pela ampla maioria dos julgadores presentes, entendeu que não pode o Judiciário sanar omissão em matéria de exclusiva competência do Presidente da República. Quanto ao pedido dos servidores, entendeu o relator que significava na verdade um aumento salarial com feição de indenização.
A Justiçado Direito Online