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Usuário deve ser indenizado por queda em ônibus

Usuário deve ser indenizado por queda em ônibus

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por um cidadão e condenou a empresa Solbus Transportes Urbanos LTDA a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais ao usuário de transporte coletivo, que havia caído e fraturado o antebraço dentro de um ônibus da empresa após uma freada brusca do motorista.

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por um cidadão e condenou a empresa Solbus Transportes Urbanos LTDA a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais ao usuário de transporte coletivo, que havia caído e fraturado o antebraço dentro de um ônibus da empresa após uma freada brusca do motorista (recurso de apelação cível nº. 106511/2007).

Em Segunda Instância, o cidadão impetrou, com sucesso, recurso com objetivo de reverter decisão de Primeira Instância que havia julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral. O apelante sustentou que o dano está efetivamente provado, assim como ficou demonstrado que o fato ocorreu durante o transporte dele, na qualidade de passageiro. Já a empresa, regularmente intimada, deixou de apresentar contra-razões.

O apelante trouxe aos autos exame de lesão corporal, realizado pela Secretaria de Segurança Pública do Estado, cuja complementação atestou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Já a perícia judicial destacou a existência de nexo causal entre o trauma e o dano apresentado pela vítima. Além disso, uma testemunha afirmou que o trauma ocorreu no interior do ônibus, pois viu a vítima descer com o braço machucado, e disse que o motorista não prestou o devido socorro.

Segundo o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, o dano está configurado por meio do conjunto probatório. “Constatado, ainda, que o dano ocorrera no interior do veículo de propriedade da empresa de ônibus, enquanto prestava o serviço de transporte, concluo a responsabilidade civil da empresa apelada”, destacou o magistrado. Ele explicou que trata-se de responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria da culpa presumida, dada a relação contratual existente entre o passageiro e a empresa apelada. “O artigo 734 do Código Civil de 2002 terminou por colocar pá de cal sobre a questão, abraçando a teoria da culpa presumida em relação ao serviço de transporte”, explicou.

Conforme o magistrado, o dano moral decorre da dor íntima, do abalo psicológico experimentado pelo trauma do acidente. “Por óbvio que as lesões corporais causadas, que demandaram tratamento demorado e custoso, resultaram em gravames de ordem psicológica, mormente pela incapacidade temporária causada pela limitação dos movimentos e da funcionalidade do membro”.

O magistrado também impôs ônus sucumbencial à empresa, condenando-a ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil. Já o valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente a partir da prolação do acórdão, acrescidos de juros de mora ao índice de 0,5% ao mês, incidentes a partir da citação.

O juiz Sebastião Barbosa Farias (revisor) e o desembargador Benedito Pereira do Nascimento (vogal) também participaram do julgamento.

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