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Valores podem ser recolhidos ao final da demanda

Valores podem ser recolhidos ao final da demanda

A câmara julgadora foi composta pelos desembargadores Clarice Claudino da Silva, relatora, Pedro Sakamoto, primeiro vogal convocado, e Maria Erotides Kneip Baranjak, segunda vogal convocada.

 

  Evidenciada a impossibilidade momentânea de custear as despesas processuais, o recolhimento das custas deve ser deferido ao final do processo, em consideração ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garantindo, dessa forma, o direito constitucional de acesso à justiça. Com base nesses precedentes do Superior Tribunal de Justiça e em farta doutrina, esse foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu parcialmente os pedidos contidos no Agravo de Instrumento nº 35022/2012, proposto por empresa em recuperação judicial, assegurando seu direito à Justiça.

    A câmara julgadora foi composta pelos desembargadores Clarice Claudino da Silva, relatora, Pedro Sakamoto, primeiro vogal convocado, e Maria Erotides Kneip Baranjak, segunda vogal convocada.

    O agravo foi interposto pela empresa Rizzo Comércio de Motos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Sorriso (420km a norte de Cuiabá) que, nos autos de uma ação de recuperação judicial, determinou a adequação do valor atribuído à causa, bem como o recolhimento das custas complementares, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.

    O recorrente sustentou que não há previsão de que o valor da causa nas ações de recuperação judicial deva corresponder ao total do passivo da empresa recuperanda. Aduziu que os débitos da empresa atingem o montante de R$ 4.411.453,37, sendo que as custas judiciais a serem recolhidas se tornaram excessivas, chegando a quantia de R$ 23.970,37, o que poderá comprometer a recuperação judicial. Solicitou a manutenção do valor de R$ 1.000,00 ou que as custas complementares fossem recolhidas após a concessão da recuperação judicial.

    A relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, explicou em seu voto que o pedido de recuperação judicial surgiu com a instituição da Lei nº 11.101/2005, e tem o objetivo primordial de viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, nos termos do artigo 47 da mencionada Lei.

    Salientou ainda que a referida lei, apesar de elencar os requisitos para o ajuizamento da ação, não indica expressamente o valor a ser atribuído à causa. Disse que neste caso deve-se aplicar o disposto no artigo 258 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, ou seja, o valor atribuído à causa deve corresponder, tanto quanto possível, ao proveito econômico perseguido pelo autor da ação.

    A magistrada explicou que o valor atribuído à inicial (R$ 1.000,00) é ínfimo perto da quantia a ser discutida no pedido de Recuperação Judicial (R$ 4.411.453,37), mostrando-se necessária a retificação do valor atribuído à demanda. Por outro lado considerou que as custas processuais atingirão montante expressivo já mencionado. Em atenção às dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa agravante que, inclusive, conduziu ao pedido de recuperação judicial, a câmara julgadora defendeu, de forma unânime, a garantia constitucional do acesso à Justiça.       Segundo ela, o valor das custas não pode significar um obstáculo para as partes que buscam a tutela jurisdicional de seus direitos e a Justiça não pode assemelhar-se à insaciável recolhedor de tributos. Assim, foi mantida a retificação do valor atribuído à causa e o recolhimento das custas processuais deverá ser efetivado ao final da demanda.

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