seu conteúdo no nosso portal

1ª Turma mantém ação penal contra condenada por atropelamento

1ª Turma mantém ação penal contra condenada por atropelamento

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de trancamento de ação penal, por falta de justa causa, em Habeas Corpus (HC) 88010 impetrado em favor de S.L.B. Ela teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por dois anos e foi condenada pela Justiça do Rio de Janeiro a dois anos e oito meses de prisão por homicídio culposo ao atropelar um pedestre.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de trancamento de ação penal, por falta de justa causa, em Habeas Corpus (HC) 88010 impetrado em favor de S.L.B. Ela teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por dois anos e foi condenada pela Justiça do Rio de Janeiro a dois anos e oito meses de prisão por homicídio culposo ao atropelar um pedestre.

Segundo a defesa de S., em outubro de 2002, atropelou uma pessoa na Rua Humaitá na cidade do Rio de Janeiro. De acordo com a condenada, ela se lembra apenas de quando freou o carro e de ter sentido um choque. Afirma que acordou tempo depois sendo atendida pelo Corpo de Bombeiros.

A denúncia, segundo a defesa, foi feita baseada somente no laudo pericial, sem a participação de testemunhas, e que o laudo afirma que o acidente teria ocorrido por causa de imprudência, excesso de velocidade, areia na pista e que o veículo estaria a 60 km/h no momento do acidente. De acordo com a defesa o alegado excesso de velocidade não teria ocorrido, pois a via, pela lei, tem velocidade máxima permitida de 60 km/h.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do HC, em seu voto observou que as alegações apresentadas pelo impetrante na presente ação não são suficientes para desautorizar o seguimento da ação penal.

Segundo a ministra, “todas as questões levantadas na impetração são controvertidas e estão sendo cuidadas, exatamente em sede própria. São de natureza tal, que somente podem ser analisadas e decididas nas instâncias ordinárias, próprias para a verificação da alegada falta de justa causa para a ação penal, o que requer exames acurado do acervo probatório, o que não poderia ser feito no estreitos termos dessa ação constitucional”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico