Denunciado por contrabando, falsificação, evasão de divisas e lavagem de dinheiro, H.G.D.G. impetrou Habeas Corpus (HC 90350) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, para responder a processo em liberdade.
Consta nos autos que o acusado teve prisão preventiva decretada pelo juiz da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS. Recorreu ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª região, que negou liminar. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acusado teve liminar de HC concedida.
O juiz de 1ª Vara Federal de Campo Grande, então, revogou a prisão, conforme a decisão do STJ, mas decretou nova custódia preventiva, alegando o surgimento de fatos novos. Contra essa nova prisão, a defesa impetrou HC no TRF da 3ª região, que teve liminar indeferida. Em HC impetrado no STJ, o ministro relator não apreciou a liminar, alegando necessitar de informações do TRF.
“A postergação da apreciação de pedido urgente [no STJ], considerando-se o período de recesso de fim de ano, acabará por significar, na prática, negativa de liminar”, argumentam os advogados.
A defesa sustenta, ainda, que depoimentos que embasaram a decretação da nova prisão preventiva se constituem em “frágil e insuficiente elemento indicador da necessidade de prisão preventiva”. Concluem que o acusado não possui antecedentes criminais, é réu primário, tem residência fixa na cidade de Campo Grande, ocupação lícita e família constituída.
Assim, os advogados pedem a concessão de liminar para que o acusado aguarde o julgamento do HC em liberdade e, no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada, para que o acusado responda ao processo em liberdade.