seu conteúdo no nosso portal

Acusado de furtar roupas usadas consegue liminar em HC

Acusado de furtar roupas usadas consegue liminar em HC

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 92411, no qual J.M.S., acusado de roubar seis peças de roupas usadas que somariam, segundo a polícia, R$ 95,29, pede para que seja aplicado a seu caso o princípio da insignificância, com o conseqüente arquivamento da ação penal aberta para apurar o delito.

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 92411, no qual J.M.S., acusado de roubar seis peças de roupas usadas que somariam, segundo a polícia, R$ 95,29, pede para que seja aplicado a seu caso o princípio da insignificância, com o conseqüente arquivamento da ação penal aberta para apurar o delito.

O HC foi pedido pela Defensoria Pública da União (DPU) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Anteriormente, o STJ acolheu recurso do Ministério Público que era contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).

A decisão do TJ-RS, por sua vez, foi de rejeitar a denúncia de furto contra o acusado por entender que o andamento do processo seria oneroso ao Estado e que a sua conduta não causou lesividade tão relevante à ordem social. O Tribunal gaúcho manteve sentença de primeiro grau, que também havia sido favorável ao réu.

Com a decisão do STJ, a denúncia contra J.M.S. foi recebida e o acusado passou a ser réu em ação penal.

Decisão

Para o relator do HC, ministro Carlos Ayres Britto, “as particularidades do caso concreto impõem a concessão da medida liminar”. Entre as particularidades há uma, enfatizada pela defesa, sobre o suposto equívoco cometido pela autoridade policial ao registrar o valor do furto, uma vez que as roupas já eram bastante usadas e jamais alcançariam o montante de R$ 95,29. O ministro destaca argumento da defesa de que o furto ocorreu sem nenhum ato de violência.

Em sua decisão, Ayres Britto explicou que o pressuposto do delito contra o patrimônio “é a força de infligir efetivo dano a um terceiro que se encontre na condição de senhor de coisa material”. Mas, de acordo com a explicação, isso deixa de acontecer se a coisa alheia é “daquelas quase que totalmente privadas de sua aptidão para se converter em pecúnia, porque, aí, seu eventual titular já não sofrerá verdadeiro desfalque patrimonial, senão por modo insignificante, a não justificar a mobilização de uma máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato de Poder em que o Judiciário consiste. Poder que não é de ser mobilizado para, afinal, não ter o que substancialmente tutelar”.

Para o ministro, este é o caso dos autos, o que força o deferimento do pedido de liminar. Assim, os efeitos da decisão do STJ ficam suspensos – ou seja, o andamento da ação penal está paralisado – até que se julgue o mérito do habeas corpus.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico