O motorista Roberto Costa Júnior, suposto autor do homicídio do empresário Arthur Antônio Sendas, continuará preso cautelarmente. A decisão é do ministro Felix Fisher, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido de liminar em habeas-corpus com o qual a defesa requeria a liberdade provisória do motorista. O ministro entendeu que as circunstâncias que motivaram a prisão cautelar estão suficientemente comprovadas e que a questão deve ser apreciada pelo colegiado.
Segundo os autos, o empresário Arthur Sendas foi morto no dia 19 de outubro deste ano, devido ao disparo de uma arma de fogo. Suposto autor do crime, o motorista Roberto Costa Júnior foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) pela prática de homicídio qualificado devido a motivo fútil e emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima.
O magistrado do 1º Tribunal do Júri negou o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público estadual por entender que faltavam elementos probatórios mínimos que revelassem, de modo satisfatório e consistente, a autoria e a materialidade do crime. Com isso, o MPRJ interpôs recurso com pedido de liminar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que decretou a prisão do acusado.
Daí o pedido de habeas-corpus com pedido de liminar interposto no STJ, com o qual a defesa alega que Roberto Costa sofre constrangimento ilegal decorrente da decisão que decretou a prisão preventiva. Afirmou, ainda, que ele é réu primário, tem bons antecedentes, residência fixa e trabalha com a família da vítima há aproximadamente 10 anos.
Segundo a defesa, ao contrário do que afirmou a decisão do TJRJ, o motorista se apresentou na delegacia espontaneamente e entregou sua arma para perícia, colaborando com as investigações sem praticar nenhuma conduta que indique que ele pretende se furtar à futura aplicação da lei. Com isso, pediu que a liminar fosse concedida e o alvará de soltura expedido.
Em sua decisão, o ministro Felix Fisher afirma que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio da medida, o réu é privado de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso seja demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Segundo o ministro, nesse caso foram suficientemente comprovadas as circunstâncias que motivaram a prisão cautelar, não havendo que se falar, em princípio, na ilegalidade da prisão do paciente nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Dessa forma, a análise dos autos não permite a constatação de indícios suficientes para configuração do fumus bonis iuris (indício do bom direito), devendo o colegiado apreciar a questão.
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