A fuga do agente do distrito da culpa enseja a prisão e a negativa de seu relaxamento ou revogação. Com esse argumento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso denegou, por unanimidade, habeas corpus ( nº 75094/2008) a um homem acusado de co-autoria em homicídio ocorrido em 1997 e que ficou foragido por mais de dez anos. No pedido, o paciente alegou estava sofrendo constrangimento ilegal por parte do juízo da Segunda Vara da Comarca de São Félix do Araguaia (a 1200 km a nordeste de Cuiabá).
No entendimento do relator, desembargador Díocles de Figueiredo, “a alegação de excesso de prazo deve ser analisado sob o manto do princípio da razoabilidade, conquanto houve a fuga do paciente que perdurou dez anos, por conseguinte, paralisando o feito, bem como a necessidade de expedição de carta precatória, estando a instrução criminal se desenvolvendo de maneira regular”.
De acordo com os autos, o paciente está segregado há mais de 146 dias, e assim sustentou que sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo e aguarda o seu recambiamento, tendo em vista que a ação penal encontra-se paralisada desde fevereiro de 2008, e os réus não foram interrogados e nenhuma testemunha foi ouvida.
O relator afirmou que o alegado constrangimento ilegal não merecia guarida, e o referido atraso não pode ser debitado ao juízo, já que a elasticidade no prazo para a instrução criminal se deveu à complexidade do caso, ao recambiamento do réu que foi preso dez anos e um mês depois do crime, na cidade de Costa Rica, em Mato Grosso do Sul e a intimação de uma testemunha faltante na comarca de Bauru, São Paulo, por meio de carta precatória.
Segundo o desembargador, se o próprio paciente dá causa ao atraso na formação da culpa, aplica-se a súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocada pela defesa”. Não obstante, enfatizou o relator que para se ajustar à realidade processual, “a delimitação temporal recebeu nova roupagem, segundo a qual não está o julgador atrelado, irremediavelmente, a um prazo exato, a uma mera soma aritmética, devendo se pautar pelo critério da razoabilidade na condução de provas, até em face da singularidade de que se reveste o caso”.
A Turma Julgadora foi composta, além do relator, pelo desembargador Paulo da Cunha (1º vogal convocado) e pelo juiz substituto de Segundo Grau, Círio Miotto (2º Vogal convocado).