seu conteúdo no nosso portal

Acusado preso após dez anos do crime perde direito a habeas corpus

Acusado preso após dez anos do crime perde direito a habeas corpus

A fuga do agente do distrito da culpa enseja a prisão e a negativa de seu relaxamento ou revogação. Com esse argumento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso denegou, por unanimidade, habeas corpus ( nº 75094/2008) a um homem acusado de co-autoria em homicídio ocorrido em 1997 e que ficou foragido por mais de dez anos.

A fuga do agente do distrito da culpa enseja a prisão e a negativa de seu relaxamento ou revogação. Com esse argumento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso denegou, por unanimidade, habeas corpus ( nº 75094/2008) a um homem acusado de co-autoria em homicídio ocorrido em 1997 e que ficou foragido por mais de dez anos. No pedido, o paciente alegou estava sofrendo constrangimento ilegal por parte do juízo da Segunda Vara da Comarca de São Félix do Araguaia (a 1200 km a nordeste de Cuiabá).

No entendimento do relator, desembargador Díocles de Figueiredo, “a alegação de excesso de prazo deve ser analisado sob o manto do princípio da razoabilidade, conquanto houve a fuga do paciente que perdurou dez anos, por conseguinte, paralisando o feito, bem como a necessidade de expedição de carta precatória, estando a instrução criminal se desenvolvendo de maneira regular”.

De acordo com os autos, o paciente está segregado há mais de 146 dias, e assim sustentou que sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo e aguarda o seu recambiamento, tendo em vista que a ação penal encontra-se paralisada desde fevereiro de 2008, e os réus não foram interrogados e nenhuma testemunha foi ouvida.

O relator afirmou que o alegado constrangimento ilegal não merecia guarida, e o referido atraso não pode ser debitado ao juízo, já que a elasticidade no prazo para a instrução criminal se deveu à complexidade do caso, ao recambiamento do réu que foi preso dez anos e um mês depois do crime, na cidade de Costa Rica, em Mato Grosso do Sul e a intimação de uma testemunha faltante na comarca de Bauru, São Paulo, por meio de carta precatória.

Segundo o desembargador, se o próprio paciente dá causa ao atraso na formação da culpa, aplica-se a súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocada pela defesa”. Não obstante, enfatizou o relator que para se ajustar à realidade processual, “a delimitação temporal recebeu nova roupagem, segundo a qual não está o julgador atrelado, irremediavelmente, a um prazo exato, a uma mera soma aritmética, devendo se pautar pelo critério da razoabilidade na condução de provas, até em face da singularidade de que se reveste o caso”.

A Turma Julgadora foi composta, além do relator, pelo desembargador Paulo da Cunha (1º vogal convocado) e pelo juiz substituto de Segundo Grau, Círio Miotto (2º Vogal convocado).

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico