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Adiado julgamento de recurso contra regras de apuração de lucro das pessoas jurídica

Adiado julgamento de recurso contra regras de apuração de lucro das pessoas jurídica

Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 231924 interposto pela Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S.A. contra a União. A empresa de transporte postula a ineficácia de dispositivos que condicionam a opção pela consolidação de balanços semestrais das pessoas jurídicas no ano-base de 1992.

Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 231924 interposto pela Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S.A. contra a União. A empresa de transporte postula a ineficácia de dispositivos que condicionam a opção pela consolidação de balanços semestrais das pessoas jurídicas no ano-base de 1992.

Acórdão da 2ª turma do TRF-4ª Região, entendeu pela constitucionalidade do artigos 86, § 2º da Lei 8383/91 e da Portaria 441/92 do então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. Os dispositivos determinam que as pessoas jurídicas que apresentaram prejuízo fiscal no período-base de 1991, não poderiam optar pelo pagamento do imposto de renda pelo regime de estimativa no exercício de 1992.

No recurso extraordinário a empresa alega que as normas são inconstitucionais por ferirem o princípio da isonomia tributária.

O relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que todos os pressupostos legais para a proposição do Extraordinário foram atendidos e o objeto de sua interposição é tema constitucional. No mérito Marco Aurélio citou o jurista Celso Bandeira de Mello quando diz “que o ponto medular para exame da correção de uma regra, em face do princípio isonômico, reside na existência ou não de correlação lógica entre o fator erigido em critério “discrimen” e a discriminação legal decidida em função dele”. Dessa maneira o relator ponderou que “se a empresa apresentou prejuízo fiscal, resta inviabilizada sob o ângulo material a estimativa, sob pena de se caminhar para o paradoxo, revelando a [zero] e, portanto, excluindo o tributo no ao calendário de 1992.”

Em seu voto Marco Aurélio ressaltou que a Portaria 441/92 fere o princípio da isonomia pois faculta às pessoas jurídicas que apresentaram lucro e, portanto, já usufruíram do cálculo do tributo por estimativa, contar com o “plus” da consolidação semestral dos resultados. Em contrapartida, os contribuintes que tiveram prejuízo, ficaram excluídos da semestralidade, continuando a consolidar seus resultados mensalmente, resultando em tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. O ministro deu provimento ao recurso no tocante à inconstitucionalidade da Portaria 441. Ricardo Lewandowski pediu vista, suspendendo o julgamento.

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