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Apelação em crimes de menor potencial ofensivo não compete necessariamente à Turma Recursal

Apelação em crimes de menor potencial ofensivo não compete necessariamente à Turma Recursal

A competência para julgar recurso de apelação em crimes de menor potencial ofensivo não é necessariamente da Turma Recursal. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as ações ajuizadas até a entrada em vigor da Lei nº 10.259/01, que ampliou o rol de delitos de menor potencial ofensivo para crimes com pena máxima de até dois anos, devem permanecer sob a jurisdição dos juízos originários.

A competência para julgar recurso de apelação em crimes de menor potencial ofensivo não é necessariamente da Turma Recursal. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as ações ajuizadas até a entrada em vigor da Lei nº 10.259/01, que ampliou o rol de delitos de menor potencial ofensivo para crimes com pena máxima de até dois anos, devem permanecer sob a jurisdição dos juízos originários.

A questão foi discutida pela Terceira Seção ao julgar um conflito de competência entre a Terceira Turma de Recursos de Santa Catarina e a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. No caso, a Turma de Recursos declinou da competência para apreciar recurso contra decisão proferida por Juízo de jurisdição comum, tendo em vista os efeitos da Lei nº 10.259/01.

O ministro Arnaldo Esteves Lima ressaltou que o STJ vinha se manifestando pela competência das Turmas Recursais devido à alteração da competência efetivada pela ampliação do conceito de menor potencial ofensivo, uma regra processual considerada de aplicação imediata. Mas o relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou jurisprudência em outro sentido: o de que essa alteração não tem o poder de deslocar para a Turma Recursal a competência para conhecer da apelação interposta contra sentença condenatória proferida pela Justiça Comum em processo cuja instrução se iniciou antes da vigência da Lei nº 10.259/01.

Para harmonizar a jurisprudência com o que foi manifestado pelo STF, a Terceira Seção do STJ firmou o seguinte entendimento: “A superveniente alteração do conceito de menor potencial ofensivo não implica deslocamento da competência recursal.”

No caso julgado por unanimidade, foi conhecido o conflito de competência para declarar competente a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para processar e julgar o recurso de apelação interposto por um homem denunciado por porte ilegal de arma, crime que acarreta pena máxima de dois anos de detenção.

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