Habeas Corpus (HC 91679) que pedia progressão de regime sem realização de exame criminológico foi arquivado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF). A ação, ajuizada pela Defensoria Pública da União em favor de R.S.S., contesta ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou HC lá impetrado. O impetrante encontra-se preso na Penitenciária Milton Dias Moreira e cumpre pena de dez anos de prisão.
Segundo consta nos autos, o preso cumpriu mais de um sexto da pena e por isso requereu ao Juiz da Vara de Execuções Penais a progressão de regime do cumprimento da pena. Segundo a defesa, o juiz, ao analisar o pedido, determinou a realização de exame criminológico para a devida progressão. Contra essa decisão, a defesa impetrou HC no STJ a fim de cancelar a ordem, mas o pedido foi negado.
A defensoria garante ainda que a progressão de regime não deve ser subordinada à apresentação de exame criminológico, pois essa exigência foi abolida da norma legal, devendo ser somente comprovado o cumprimento de um sexto da pena e ter apresentado bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento.
Assim, pedia a concessão da ordem no habeas corpus para que seja determinada a progressão de regime sem realização de exame criminológico, “exigência já superada pela nova redação do artigo 112 da Lei 7.210/84 alterada pela Lei 10.792/03”.
Arquivamento
Segundo o ministro-relator, a Defensoria Pública, em ofício dirigido ao Supremo, informou que, “após manifestação favorável do douto órgão de execução ministerial, deferiu ao apenado o benefício de livramento condicional, tendo sido expedida carta de execução de sentença, bem como a respectiva ordem de recolhimento de mandado de prisão”
Dessa forma, Celso de Mello julgou prejudicado o habeas por não haver mais a alegada situação de injusto constrangimento ao “status libertatis” do acusado, motivo pelo qual a ação foi arquivada pelo relator.