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Condenado por atentado violento ao pudor não consegue liminar

Condenado por atentado violento ao pudor não consegue liminar

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, negou o pedido de liminar em habeas-corpus a A. P., condenado pela prática do crime de atentado violento ao pudor com violência presumida contra uma garota de 14 anos. A defesa de pedia a revogação da prisão preventiva.

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, negou o pedido de liminar em habeas-corpus a A. P., condenado pela prática do crime de atentado violento ao pudor com violência presumida contra uma garota de 14 anos. A defesa de pedia a revogação da prisão preventiva.

A.P. foi denunciado juntamente com outras seis pessoas e condenado pelo crime de atentado violento ao pudor. Sua pena foi fixada em sete anos e seis meses de detenção, tendo sido decretada sua prisão preventiva. A defesa de A. P. pediu, então, revogação da prisão preventiva.

Para o ministro Peçanha Martins, não se verifica a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida. Em primeiro lugar, porque consta na decisão recorrida que a negativa do direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada na sentença, tendo em vista o fato de que A. P. estava foragido, situação que torna legítima a prisão cautelar.

Além disso, em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal (STF), foi observado que a reclamação ajuizada pela defesa de A.P. a fim de questionar o ato do juízo de 1º grau que, aparentemente, não havia cumprido a ordem de habeas-corpus concedida pelo STF, teve seu seguimento negado justamente porque a prisão de A. decorre de novo título, decretado na sentença condenatória.

De acordo com o entendimento do ministro Peçanha Martins, a leitura dos autos demonstra que o pleito liminar se confunde com o próprio mérito da questão, cuja análise caberá, oportunamente, ao órgão colegiado. Solicitou, ainda, informações à autoridade apontada como coatora, acompanhadas, se possível, daquelas prestadas pelo juízo de 1º grau.

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