seu conteúdo no nosso portal

Confissão espontânea só serve de atenuante se autoria do delito for reconhecida em juízo

Confissão espontânea só serve de atenuante se autoria do delito for reconhecida em juízo

Pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação da atenuante da confissão espontânea só é admitida quando o acusado reconhece em juízo a autoria do delito. Por esse motivo, a Primeira Turma negou o benefício a Afonso César Braga, administrador da empresa Brasil Sul Passagens e Turismo Ltda.

Pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação da atenuante da confissão espontânea só é admitida quando o acusado reconhece em juízo a autoria do delito. Por esse motivo, a Primeira Turma negou o benefício a Afonso César Braga, administrador da empresa Brasil Sul Passagens e Turismo Ltda.

A empresa teria adquirido dólares da firma Câmbio Del Este, sediada no Paraguai, sem o devido trânsito por banco habilitado a operar em câmbio pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou Braga por induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente, conforme dispõe o artigo 6º da Lei n. 7.492/86 (Lei do Colarinho Branco). E também por efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover evasão de divisas do país, previsto no artigo 22.

No STJ, a defesa interpôs recurso especial sustentando que não teria havido conduta típica em razão da falta de dolo, já que o numerário foi devolvido à casa de câmbio, ante o cancelamento da operação. Alternativamente, pediu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que o réu não tenha admitido a eventual ilicitude, mas tenha reconhecido a ocorrência dos fatos.

O relator, ministro Gilson Dipp, não conheceu do recurso quanto ao pedido de exclusão de dolo da conduta, uma vez que não houve o preenchimento do requisito do pré-questionamento e a revisão da decisão acarretaria violação do enunciado da Súmula nº 7/STJ. Em relação ao pedido de aplicação de atenuante da confissão espontânea, o ministro Dipp conheceu parcialmente do recurso, mas negou-lhe provimento. A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Autor(a):Ana Carolina Oliveira

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico