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Constituição e Pacto de São José determinam ser ilegal prisão por dívida

Constituição e Pacto de São José determinam ser ilegal prisão por dívida

É ilegal a prisão civil do devedor fiduciante, pois não é equiparado ao depositário infiel. Essa decisão foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher o Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar nº 112573/2008.

É ilegal a prisão civil do devedor fiduciante, pois não é equiparado ao depositário infiel. Essa decisão foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher o Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar nº 112573/2008. O recurso foi impetrado contra decisão do Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste (238 km da Capital), após conversão de uma ação de busca e apreensão em ação de depósito e determinação ao paciente da entrega do bem dado em garantia fiduciária ao credor (Banco Bradesco S/A) ou o depósito do valor equivalente em dinheiro, sob pena de ser decretada sua prisão civil.
 
Consta dos autos, que o impetrante, inadimplente em um financiamento, deveria entregar o carro ao banco ou ressarcir o valor do bem, sob ameaça de prisão em 24 horas. A defesa dele sustentou violação do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, que não admite prisão civil por dívida (salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel).
 
O relator do habeas corpus preventivo, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, elaborou seu voto embasado em jurisprudências e em decisões anteriores próprias, conforme teor do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988, que determina não haver prisão civil por dívida (exceções inadimplemento voluntário de obrigação alimentícia e depositário infiel), e no Pacto de São José da Costa Rica, que derrogou o artigo 1287 do Código Civil, que permitia a prisão civil a fim de cumprir obrigação. Desta feita, concedeu ordem para confirmar liminar antes deferida e ordenar a expedição de salvo conduto ao impetrante.
 
Votação unânime confirmada pelos desembargadores Juracy Persiani, como primeiro vogal, e Clarice Claudino da Silva, como segunda vogal convocada.

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