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Determinada interdição parcial do Presídio Estadual de Lajeado

Determinada interdição parcial do Presídio Estadual de Lajeado

O Juiz de Direito Rudolf Carlos Reitz, da 2ª Vara Criminal de Lajeado, determinou a interdição parcial do Presídio Estadual de Lajeado (PEL).

O Juiz de Direito Rudolf Carlos Reitz, da 2ª Vara Criminal de Lajeado, determinou a interdição parcial do Presídio Estadual de Lajeado (PEL).

De acordo com art. 66, inciso VIII, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) o magistrado vedou o ingresso de presos condenados (em quaisquer regimes de cumprimento de pena), bem como de presos com prisão civil, prisão preventiva e prisão temporária decretadas pelas Comarcas de Teutônia e Estrela. Determinou ainda que, a partir da data de 13/12, a vedação passa a se aplicar também para os presos em flagrante oriundos dessas Comarcas.

O Juiz também suspendeu o ingresso de novos presos condenados no regime fechado pela Comarca de Lajeado, observadas as situações em que os mandados de prisão já tenham sido expedidos e proibiu a transferência de presos para o PEL, oriundos de outras casas prisionais, a não ser que exista a possibilidade de permuta autorizada judicialmente. Também suspendeu o ingresso de novos presos condenados pela Justiça Federal, circunscrição judiciária de Lajeado.

Determinou o Juiz Rudolf que a Administração do PEL apresente, no prazo de 10 dias, plano de realojamento para o albergue dos presos do regime semi-aberto sem serviço externo.

Precariedade e superlotação

O magistrado destacou que a preocupante situação do Presídio Estadual de Lajeado é conhecida há algum tempo. “Aliada à recorrente e crescente superlotação, o PEL apresenta histórico de incidentes graves (incêndio criminoso no albergue, tentativa de resgate, fugas)”, afirmou.

Enfatizou que a situação se agrava a cada dia. Informou que, em julho de 2008, o total de presos era de 372 presos, somados os presos do albergue e das galerias. Informações relativas ao mês de outubro de 2008 indicavam um total de 456 presos. No relatório referente ao mês de novembro, o total de 451 presos, “redução esta justificada certamente pelo recente deferimento de vários pedidos de progressão e livramento condicional e concessões pontuais de liberdades provisórias, medidas estas que, porém, são insuficientes para o abrandamento do quadro.”

Relatou ainda que, em inspeção realizada no PEL, em data de 28/11, com a presença de Defensor Público e Promotor de Justiça, constatou-se o número excessivo de presos em uma mesma cela. “Não estão sendo observados os preceitos da Lei de Execução Penal. Constatou-se as precárias condições da cela visitada, com um número expressivo de presos, 18 presos em uma mesma cela, projetada para alojar seis presos. Todos os presos da cela, na ocasião, estavam no ócio, em cena lamentável e atentatória à dignidade humana, verdadeiro depósito de pessoas. A situação é agravada com o calor intenso (pela impressão pessoal do juízo a temperatura era superior a 35 graus). Evidentemente na hora de dormir os presos devem se espremer para conseguir um local para dormir, compartilhando camas e disputando cada palmo de chão da cela, dando azo à promiscuidade e atritos na própria cela na luta incessante por espaço.”

Concluiu: “Enfim, um quadro desolador, atentatório à dignidade humana e absolutamente incompatível com um dos objetivos da execução da pena que é a ressocialização. Atinge-se assim não só o preso, mas também a sociedade em geral, que embora suporte pesada carga tributária, não tem nenhuma garantia de que o apenado deixe o cárcere em condições humanas minimamente melhores do que quando nele ingressou, estando assim suscetível de reincidir na prática delitiva, alimentando novamente o perverso ciclo da criminalidade.”

A Justiça do Direito Online

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