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Direito ao silêncio para evitar auto-incriminação também se estende a testemunhas

Direito ao silêncio para evitar auto-incriminação também se estende a testemunhas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus a uma testemunha de ação penal, garantindo-lhe o direito de permanecer em silêncio durante depoimento prestado na comarca de Camamu, no interior da Bahia. A decisão teve como fundamento central o inciso LXIII do artigo 5º da Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos o direito ao silêncio como proteção contra a auto-incriminação.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus a uma testemunha de ação penal, garantindo-lhe o direito de permanecer em silêncio durante depoimento prestado na comarca de Camamu, no interior da Bahia. A decisão teve como fundamento central o inciso LXIII do artigo 5º da Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos o direito ao silêncio como proteção contra a auto-incriminação.

No caso apreciado no STJ, o habeas-corpus foi ajuizado contra o relator da ação penal instaurada no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) para apurar denúncia de irregularidades em licitações no município de Camamu. Os acusados no processo são o prefeito da cidade, José Raimundo Assunção dos Santos, além de Carlos Fernando Silva e Ilton Gualberto Gomes.

A ação foi ajuizada com objetivo de assegurar a Sílvio José Vivas da Silva, testemunha na ação, o direito de ficar calado em relação a eventuais perguntas que pudessem vir a incriminá-lo. Para justificar o pedido de salvo-conduto, Vivas da Silva manifestou temor de ser preso em flagrante, durante o depoimento, por crime de desobediência ou por falso testemunho.

O inciso LXII do artigo 5º da Constituição dispõe o seguinte: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Embora o artigo mencione expressamente o direito do preso de permanecer em silêncio, entendem os ministros da Sexta Turma que a interpretação desse dispositivo constitucional deve ser extensiva, abrangendo também os indiciados em crimes e as testemunhas de inquéritos e ações penais.

Esse posicionamento, como frisou o relator do habeas-corpus no STJ, ministro Hamilton Carvalhido, é o mesmo que vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em seus julgados (conforme HC 79.589/DF e HC 79.812/SP). A decisão da Sexta Turma do STJ foi unânime.

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