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Estudante de Brasília continuará a responder a processo por morte de criança em acidente de trânsito

Estudante de Brasília continuará a responder a processo por morte de criança em acidente de trânsito

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra envolvido em acidente de trânsito que resultou na morte de uma criança em Brasília.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra envolvido em acidente de trânsito que resultou na morte de uma criança em Brasília. Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Turma julgou prematura a extinção da ação e negou, por unanimidade, habeas-corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Segundo a perícia, o denunciado trafegava pela Avenida L4 Norte em velocidade excessiva para a via quando, por motivos desconhecidos, freou e adentrou um canteiro onde colidiu com um poste de iluminação pública. O poste caiu sobre um outro veículo, causando ferimentos graves na criança, passageira do carro. Ela foi socorrida e levada para o Hospital de Base, mas faleceu em decorrência das lesões sofridas.
A defesa recorreu ao STJ após ter seu pedido de trancamento de ação penal negado pelo TJDFT. Para o Tribunal, esse tipo de medida em sede de habeas-corpus é excepcional e somente possível se dos autos emergir, sem a necessidade de exame aprofundado da prova, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção de punibilidade e a ausência dos indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Segundo a defesa do estudante, a denúncia não encontra amparo nos elementos colhidos no inquérito policial, já que não se pode apontar a velocidade do veículo conduzido pelo acusado como causa do acidente. Afirmou, ainda, que os acontecimentos se deram em virtude de uma manobra brusca realizada pelo outro condutor.
Ao decidir, o relator destacou que a denúncia veio fundamentada em indícios obtidos na fase do inquérito. Ressaltou que o laudo pericial não mostra, com precisão, a causa determinante do acidente, mas que os peritos confirmam que o acusado conduzia seu veículo acima da velocidade máxima estabelecida para a via.
O ministro Og Fernandes afirmou ter dúvidas sobre a existência recíproca de culpa no acidente, bem como se a manobra feita pelo denunciado era a única possível caso trafegasse dentro da velocidade permitida. “São questionamentos que não podem ser respondidos antecipadamente. E, se não podem, não pode também haver trancamento da ação penal”, acrescentou.

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