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Ex-deputado estadual maranhense continuará respondendo a processo por estelionato

Ex-deputado estadual maranhense continuará respondendo a processo por estelionato

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de anulação de processo por estelionato a que respondem o ex-deputado estadual maranhense Mauro de Araújo Bezerra e a servidora pública inativa Maria Helena Aranha Estrela.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de anulação de processo por estelionato a que respondem o ex-deputado estadual maranhense Mauro de Araújo Bezerra e a servidora pública inativa Maria Helena Aranha Estrela.

Consta dos autos que Mauro e Maria Helena foram denunciados por terem cometido suposta fraude em processo administrativo e, dessa forma, obterem indevidamente R$ 72.800,00, causando prejuízo ao erário municipal de São Luís (MA).

A defesa alega atipicidade da conduta por não ter existido fraude no procedimento e sustenta, ainda, que a vantagem financeira é devida. Os advogados defendem que a peça acusatória é inepta por não trazer “nenhum elemento mínimo de prova apto a demonstrar a conduta delituosa”.

Os acusados tiveram negado pedido de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que constatou a ausência de constrangimento ilegal, argumentando que o recebimento da denúncia foi suficientemente fundamentado.

Indeferimento

“Não há inépcia”, disse o relator Gilmar Mendes quanto à acusação de ausência de fundamentação no acórdão que recebeu a denúncia contra os réus. De acordo com o ministro, os requisitos necessários para o recebimento da denúncia (narração do fato criminoso, suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação do crime, contidas no artigo 41 do Código Processual Penal) foram todos atendidos.

Quanto à alegação de constrangimento ilegal, o relator afirma que não vislumbrou flagrante ilegalidade. No indeferimento, confirmou que os fundamentos da decisão do STJ e os documentos contidos nos autos, “não autorizam a concessão da liminar”.

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