seu conteúdo no nosso portal

Falta de fundamentação permite liberdade de policiais acusados de extorquir compradores de laptops

Falta de fundamentação permite liberdade de policiais acusados de extorquir compradores de laptops

Um delegado e dois investigadores da Polícia Civil de São Paulo, presos devido à acusação de participar de um esquema de extorsão de compradores de laptops em São Paulo, poderão aguardar o julgamento da apelação em liberdade.

Um delegado e dois investigadores da Polícia Civil de São Paulo, presos devido à acusação de participar de um esquema de extorsão de compradores de laptops em São Paulo, poderão aguardar o julgamento da apelação em liberdade. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus a Douglas Pagnard Júnior, Lincoln Pagnard e Fábio Schubert Gutierrez Batista Paulo.

O trio foi preso em flagrante, em agosto de 2006 e respondeu a todo o julgamento nessa condição. Eles foram condenados, em dezembro de 2007, à pena de sete anos, um mês e 10 dias em regime inicial fechado, pela prática, em concurso material, de dois delitos de extorsão – um na forma tentada e o outro na consumada.

Eles tentaram aguardar o julgamento da apelação em liberdade, mas o pedido foi negado pela Justiça paulista. Entendeu-se que “o acusado preso em flagrante delito e que nesta condição permaneceu preso durante toda a instrução criminal, mesmo que primário e de bons antecedentes, não tem o direito de apelar em liberdade”.

Diante da decisão, foi impetrado habeas-corpus no STJ, buscando a mesma coisa. Entre outras alegações, afirmam que, tendo sido condenados a pena inferior a oito anos de reclusão, eles têm direito de iniciar o cumprimento da reprimenda em regime semi-aberto, uma vez que não houve fundamentação idônea para a imposição de regime mais rigoroso.

Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Justiça paulista deveria ter fundamentado a decisão nos requisitos do artigo 312 do CPP para impedir o direito de apelo em liberdade. “Ocorre que, embora a sentença faça menção aos requisitos do referido artigo do Código de Processo Penal, não houve demonstração concreta da necessidade de prisão dos condenados”, entende o relator.

“Ora, a mera reprodução das expressões ou dos termos legais expostos na norma de regência, divorciada dos fatos concretos, não é suficiente para atrair a incidência do artigo 312 do Código de Processo Penal. A decretação da medida restritiva de liberdade deve reger-se sempre pela demonstração da efetiva necessidade no caso em concreto”, conclui. A liberdade vale se os policiais não estiverem presos por outro motivo.

A Justiça do Direito Online

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico