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Fundadores da Igreja Renascer têm pedido negado no STJ

Fundadores da Igreja Renascer têm pedido negado no STJ

O apóstolo Estevam Hernandes Filho e a esposa, bispa Sônia Haddad Moraes Hernandes, fundadores da Igreja Apostólica Renascer em Cristo, tiveram o pedido de rejeição da denúncia negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O casal é acusado pelo Ministério Público de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e estelionato e parte de seus bens está bloqueada pela Justiça.

O apóstolo Estevam Hernandes Filho e a esposa, bispa Sônia Haddad Moraes Hernandes, fundadores da Igreja Apostólica Renascer em Cristo, tiveram o pedido de rejeição da denúncia negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O casal é acusado pelo Ministério Público de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e estelionato e parte de seus bens está bloqueada pela Justiça.

Segundo a denúncia, a entidade teria formado uma rede de empresas que mistura atividades lícitas e ilícitas, por meio da qual se aproveita do dinheiro dos fiéis. Para o Ministério Público, o pastor Hernandes comanda um grupo que funciona em moldes piramidais – fundador presidente, diretores (bispos), gerentes (pastores), chefes-gerais e o povo, que seria o grande cliente da organização.

A 1ª Vara Criminal de São Paulo já havia determinado o bloqueio de bens e contas bancárias dos fundadores da Renascer. Inconformado com a decisão, o casal recorreu ao Tribunal Justiça de São Paulo (TJ-SP). A defesa alegou constrangimento ilegal, pois, após receber a denúncia, o juiz determinou o formal indiciamento dos réus sem motivo justo. O pedido foi negado: “o formal indiciamento não passa de registro de dados de acusado de envolvimento em delito, o que não se confunde com identificação datiloscópica ou coisa diversa”.

Segunda a ministra Laurita Vaz, não se admite habeas-corpus contra decisão que indefere liminar proferida na instância de origem, exceto em situações excepcionais, desde que esteja evidenciada a ilegalidade do ato coator. Concluiu que não houve determinação formal de indiciamento, “como estranhamente alegaram os impetrantes”. Dessa forma, não conheceu do pedido.

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