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Horas extras de preso devem ser contadas de forma diferenciada para fins de remição

Horas extras de preso devem ser contadas de forma diferenciada para fins de remição

O trabalho de preso, para fins de diminuição de pena, que ultrapasse a carga horária definida pela condenação deve ser contado de forma diferenciada. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu pedido de habeas-corpus para que cada seis horas extras trabalhadas por Marcos Linhares da Costa correspondam a um dia de trabalho normal, de oito horas, para fins de remissão da pena.

O trabalho de preso, para fins de diminuição de pena, que ultrapasse a carga horária definida pela condenação deve ser contado de forma diferenciada. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu pedido de habeas-corpus para que cada seis horas extras trabalhadas por Marcos Linhares da Costa correspondam a um dia de trabalho normal, de oito horas, para fins de remissão da pena.

O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo havia negado o pedido da defesa e mantido a decisão do Juízo das Execuções Criminais da Justiça Militar paulista, que também não havia reconhecido o direito do condenado. Para a defesa, as decisões configurariam constrangimento ilegal por não reconhecerem o esforço excedente do preso, realizado além da jornada normal de trabalho, afastando-se do espírito da Lei de Execução Penal (LEP).

“Considerando que a remição, que tem caráter de benefício, é instituto de política criminal, cuja finalidade é reduzir o tempo de permanência dos condenados na prisão, não há como negar o cabimento do habeas-corpus para a solução da questão, tendo em vista a repercussão da decisão na antecipação do direito de liberdade do paciente”, afirmou o ministro Arnaldo Esteves Lima ao relatar o caso.

Para o ministro, a LEP estabelece que a jornada normal de trabalho do sentenciado pode variar entre seis e oito horas diárias, tendo o legislador deixado a critério do juiz estabelecer, dentro desses limites, a duração efetiva conforme as peculiaridades do trabalho a ser desenvolvido.

A maior exigência de esforço, dispêndio de energia e dedicação na realização de determinadas tarefas deveriam reduzir a respectiva jornada. O mesmo entendimento deveria ser aplicado na consideração das horas extras trabalhadas independentemente do tipo de serviço executado.

“Ademais,” segue o relator, “não há como negar, também, que, em tese, quanto maior o envolvimento do sentenciado com o trabalho, mais rápida será a sua reintegração social, que é o objetivo maior da pena aplicada, do qual o juízo da Execução não deve descuidar, justificando o diferencial no que toca às horas extras realizadas pelo paciente, ‘em consonância com os fins a que se propõe o instituto em evidência’.” Processo: HC 39540

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