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Integrantes da Quadrilha dos Talibãs não têm liminar concedida para trancar ação penal

Integrantes da Quadrilha dos Talibãs não têm liminar concedida para trancar ação penal

Não é possível trancar a ação penal na via do habeas-corpus se a denúncia narra fatos que configuram crime em tese de modo a possibilitar a defesa dos acusados. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a Francisco Barroso Sobrinho e Edmar Barroso de Oliveira, respectivamente sócios-proprietários e funcionário da Empresa Barroco Ltda. de transporte, acusados de pertencer à Quadrilha dos Talibãs, organização criminosa formada também por policiais rodoviários federais do Estado do Piauí (PI).

Não é possível trancar a ação penal na via do habeas-corpus se a denúncia narra fatos que configuram crime em tese de modo a possibilitar a defesa dos acusados. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a Francisco Barroso Sobrinho e Edmar Barroso de Oliveira, respectivamente sócios-proprietários e funcionário da Empresa Barroco Ltda. de transporte, acusados de pertencer à Quadrilha dos Talibãs, organização criminosa formada também por policiais rodoviários federais do Estado do Piauí (PI).

A ação da organização criminosa se dava mediante o pagamento de propinas e outras vantagens aos policiais, que se abstinham de fiscalizar eventuais irregularidades da Barroco, além de realizar intensa fiscalização em empresas concorrentes, especialmente no caso das vans.

As investigações sobre corrupção envolvendo policiais rodoviários se iniciaram em março de 2004, a partir de denúncias recebidas pela Polícia Federal que indicavam o cometimento de vários ilícitos penais por policiais. Os crimes são formação de quadrilha, corrupção passiva, concussão, prevaricação com violação de sigilo funcional. Por essa razão, foi requerida a interceptação das ligações telefônicas realizadas pelos denunciados e outros. Com tal monitoramento, ficou comprovada, além de outros quatro esquemas de corrupção objeto de outros quatro inquéritos policiais, a existência de uma associação estável e permanente formada por eles.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou habeas-corpus afastando, assim, a pretensão dos denunciados de ter a ação penal trancada por inépcia da denúncia. Isso fez com que impetrassem novo pedido, dessa vez no STJ. Para tanto, alega-se que a denúncia não atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, violando, assim, o princípio do devido processo legal e restringindo a defesa dos denunciados.

Em sua decisão, o ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator do caso, sustenta não ser possível o trancamento da ação penal na via do habeas-corpus, principalmente quando a alegação de falta de justa causa exige aprofundado reexame do material de prova constante no processo, até mesmo para dar fundamento à suposição de continuidade delitiva. A decisão foi unânime, e a Turma julgou prejudicada a análise do pedido em relação a José Félix de Souza, funcionário da empresa, visto que ele já havia sido absolvido em uma outra ação. Os três pediam o trancamento da ação penal por falta absoluta de aptidão da denúncia.

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