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Juiz deve rever decisão que negou substituição de pena para condenado por porte de moeda falsa

Juiz deve rever decisão que negou substituição de pena para condenado por porte de moeda falsa

A Primeira Turma do STF concedeu Habeas Corpus (HC 94990), em parte, para determinar que o juiz de primeira instância profira uma nova decisão e analise a possibilidade de substituir a pena de prisão por restritiva de direitos aplicada a Heber Martins Rosa, condenado por crimes contra a fé pública.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 94990), em parte, para determinar que o juiz de primeira instância profira uma nova decisão e analise a possibilidade de substituir a pena de prisão por restritiva de direitos aplicada a Heber Martins Rosa, condenado por crimes contra a fé pública.

Heber foi preso em flagrante portando quarenta cédulas falsas de R$ 50,00, sendo condenado a quatro anos de prisão pelo crime, previsto no artigo 289 do Código Penal. A defesa pediu a substituição da pena por restritiva de direitos, mas o juiz negou, alegando que o réu tinha contra ele outra condenação, anterior, pelo crime de tráfico de drogas.

Como é reincidente, salientou em sua decisão o juiz, não tinha direito ao benefício da substituição da pena. A defesa então recorreu desse entendimento do juiz, afirmando que não houve reincidência no mesmo crime. A lei só proíbe a substituição da pena nos casos de reincidência no mesmo delito, sustentou a defesa.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que o artigo 44, parágrafo 3º do Código Penal, prevê a possibilidade de substituição nos crimes com penas não superiores a quatro anos, desde que o condenado não seja reincidente no mesmo crime. “Temos aqui condenações por crimes diversos”, frisou Lewandowski.

O ministro decidiu conceder a ordem em parte, para que o juiz de primeira instância profira nova decisão e analise a possibilidade de substituição, tendo em vista a ocorrência de reincidência genérica, e não no mesmo crime. A decisão da Primeira Turma foi unânime.

A Justiça do Direito Online

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