A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região confirmou a sentença de primeira instância e manteve a condenação de um homem em sete anos e oito meses de prisão por tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico. O réu alegou, em interrogatório, que a droga apreendida em sua residência serviria para consumo próprio. Com isso, foi instaurado um processo para atestar a dependência química, chamado de incidente de insanidade mental.
De acordo com a denúncia, o réu e sua esposa foram presos em casa pela Polícia Federal. A localização deles foi possível após a prisão em flagrante de um suposto comparsa, no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, quando tentava embarcar para Bombaim, na Índia, com cento e cinqüenta gramas de cocaína no tênis. Na ocasião, ele afirmou ter pago dois mil dólares pelo entorpecente. Logo em seguida a polícia apreendeu na casa dos acusados mais oitenta gramas dessa substância, embaladas em setenta e cinco trouxinhas.
A defesa recorreu da decisão alegando, ainda, que não caberia a condenação porque não haveria provas suficientes contra o acusado, mas apenas o depoimento dos policiais federais envolvidos na prisão, e que não se trataria de tráfico internacional porque o acusado não teria conhecimento de que seu sócio que foi preso no aeroporto tentaria transportar parte da droga para o exterior.
O Ministério Público Federal, autor da ação, refutou esses argumentos esclarecendo que há outras provas contra o acusado. Na casa foram apreendidos, além de carros, celulares e agendas com nomes de clientes, mais vinte e seis mil reais e cento e setenta e dois dólares.
Segundo a relatora do processo, Desembargadora Federal Maria Helena Cisne, o código de Processo Penal prevê o Princípio do livre convencimento, que autoriza o juiz a aceitar o laudo que mais lhe parecer imparcial. No caso em tela, foram realizados dois laudos antagônicos; a decisão se baseou naquele mais completo e fundamentado, que atestou não haver dependência química, uma vez que, ao tempo dos fatos, ele era plenamente capaz de entender o caráter ilícito e determinar-se de acordo com este entendimento. E, ainda, ele não demonstrou as características necessárias que configurasse a dependência. O periciado não apresentava inquietação, ansiedade, tremores, insônia ou falta de apetite, que caracterizaria a abstinência; e quanto à tolerância, não houve aumento das doses de entorpecente nos últimos três anos, por isso, não há que se falar em dependência química. O quadro de depressão que ele apresentava deveu-se ao seu encarceramento.
De acordo com a decisão, o fato de as testemunhas serem policiais federais não invalida seus depoimentos. Vender substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com a lei para que outra pessoa a transporte para o exterior, bem como guardar, manter em depósito na residência com o objetivo de venda por telefone configura o crime de tráfico.
Proc. 2002.51.01.510817-5