O juiz da 5ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Rinaldo Kennedy Silva, condenou 15 policiais civis pelo crime de formação de quadrilha e tortura praticada contra nove pessoas em outubro de 1995. A sentença foi emitida no último dia 9 de maio.
Na denúncia, o Ministério Público afirma que os 15 policiais formaram uma quadrilha com a finalidade de vingar a morte de um outro policial civil. Eles foram acusados por invasão de domicílios, prisão ilegal de nove pessoas e tortura, inclusive contra uma criança de 12 anos e uma mulher grávida.
Segundo as investigações da Corregedoria de Polícia Civil, o objetivo da quadrilha era descobrir o paradeiro de um suspeito de matar um policial, que, “localizado, foi covardemente exterminado”, diz a denúncia. Assim, foram mobilizados detetives, inspetores e delegados do Departamento de Investigação, que procederam com os abusos a seguir. A conduta das autoridades foi registrada em depoimentos das vítimas, de testemunhas e até dos próprios policiais e ratificadas por laudos médicos.
Punição com ressalvas
No entanto, amparado no artigo 107 do Código Penal, o juiz Rinaldo Kennedy reconheceu extinta a punibilidade de todos os réus para os crimes de invasão de domicílio, violência arbitrária e as ocorrências previstas no ECA, já que estes prescreveram entre quatro e oito anos após a data da denúncia.
No entanto, ainda que os advogados de defesa também tivessem solicitado a absolvição dos policiais para os crimes de formação de quadrilha e tortura, o juiz os considerou fartamente comprovados nos autos e acrescentou que “somente uma quadrilha organizada para cometer crimes tem aparelhagem própria e experiência para torturar presos utilizando-se de choques e afogamentos, pois não há como se improvisar tortura por intermédio do choques”, exemplificou.
Assim, o magistrado considerou a motivação do crime como, “vingança”. As penas foram estipuladas entre 9 e 12 anos, para serem cumpridas em regime inicialmente fechado. Também determinou a perda do cargo dos acusados, após trânsito em julgado da sentença, por ter sido a pena superior a quatro anos, censurando-os ainda pelo despreparo no exercício dos cargos públicos, “pois, sendo conhecedores da lei e com a obrigação de defender a legalidade, montaram um aparato que se voltou contra o próprio Estado e seus cidadãos”.
A decisão é de Primeira Instância e, portanto, sujeita a recurso. Assim, os réus poderão aguardar a sentença em liberdade.