A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, à unanimidade de votos, seguiu voto do relator, juiz Antônio Fernandes de Oliveira, em substituição na corte, e negou provimento à apelação criminal interposta por Adair Antônio de Oliveira contra a sentença do juízo da 6ª Vara Criminal da comarca de Goiânia. Adair foi condenado a 8 meses de detenção em regime aberto e ao pagamento de 20 dias/multa. Ele terá ainda de prestar serviços à comunidade e de obter, por 3 meses, a habilitação para dirigir veículo automotor. Adair foi condenado por dirigir embriagado e na contramão, em 30 de dezembro de 2000.
Em seu voto, o relator argumentou que o laudo médico concluiu que Adair eestava embriagado quando foi preso. Antônio Fernandes afirmou que a condenação do réu deve ser mantida, já que ficou comprovado que ao dirigir embriagado e na contra-mão colocou em risco as pessoas que por ali trafegavam. Segundo os autos, Adair dirigia o veículo VW/Quantum GLS 2000, pela contra-mão e embriagado discutindo com seu filho em 30 de dezembro de 2000, no Bairro Goiás.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Criminal. Crime de trânsito. Ausência de análise da culpabilidade. Erro material. Nulidade. Inocorrência. Correção de ofício. Prescrição retroativa e intercorrente. Inocorrência. Embriaguez ao volante. Perigo à incolumidade de outrem. Absolvição. Impossibilidade. Analisada adequadamente, embora de forma sucinta, as elementares da culpabilidade, não há que se falar em nulidade da sentença condenatória. 2. Mero erro material na fixação da pena definitiva, não acarreta a nulidade da sentença, podendo, de ofício, ser corrigido. 3. Não há que se falar em extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa ou intercorrente quando o prazo prescricional correspondente à pena aplicada na sentença não se verificar entre as causas interruptivas. 4. Deve ser mantida a condenação do agente que, alcoolizado e dirigindo na contra-mão de via pública, expõe à dano potencial a incolumidade das pessoas que ali trafegavam. Apelo conhecido e Improvido. Pena Corrigida de Ofício. (Apelação Criminal nº 28.565-0/213 – 200503405960 – 21.03.2006).”