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Mantida prisão de motorista acusado de matar cinco pessoas ao dirigir bêbado e sem carteira

Mantida prisão de motorista acusado de matar cinco pessoas ao dirigir bêbado e sem carteira

A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o habeas corpus pedido pela defesa, considerando correta a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual já havia negado a liberdade provisória.

Está mantida a prisão do paranaense Rodrigo Olívio, acusado de matar cinco pessoas da mesma família ao dirigir, embriagado e em alta velocidade, sem habilitação específica e com faróis desligados, um caminhão que colidiu com outros quatro e provocou a tragédia. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o habeas corpus pedido pela defesa, considerando correta a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual já havia negado a liberdade provisória.
Consta do processo que o motorista foi preso em flagrante, no dia 14 de junho do ano passado. Denunciado pela prática da conduta descrita no artigo 121, caput, por quatro vezes, parágrafo 4º, parte final, e artigo 70, ambos do Código Penal Brasileiro, foi decretada a prisão preventiva. A defesa requereu liberdade provisória para o paciente responder ao processo em liberdade, mas, em primeira instância, o pedido foi negado.
A defesa insistiu com o mesmo pedido para o TJPR, alegando baixa concentração de álcool no sangue e falta de calibragem do bafômetro. Após examinar o habeas corpus, o TJPR manteve a prisão. “Motorista embriagado e sem habilitação para dirigir caminhão – prisão em flagrante – liberdade provisória denegada – custódia necessária para garantir a ordem pública”, diz um trecho da decisão.
Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ com habeas corpus e pedido de liminar, sustentando o direito do paciente de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal. Segundo alegou, não há fundamentação para ser mantida a prisão preventiva, sendo o réu primário e de bons antecedentes. A liminar foi negada.
Ao julgar, agora, o mérito, a Quinta Turma manteve a prisão. “Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que mantém a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo artigo 312 do CPP”, considerou o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
O relator destacou que a ação de habeas corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, como a tese de ausência de embriaguez e calibragem do bafômetro, em razão da natureza célere do processo, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.
“A segregação provisória foi determinada como garantia da ordem pública, em razão da real periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi (dirigir embriagado e sem habilitação específica, em alta velocidade e com faróis apagados, um caminhão que, ao colidir em outros 4 automóveis, causou a morte de 5 pessoas)”, observou.
Ao negar o habeas corpus, o ministro concluiu que a manutenção da custódia não se ressente de fundamentação, mas está respaldada em justificativas idôneas e suficientes para tanto. “A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência”, concluiu Napoleão Nunes.

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