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Mantidas prisões de policiais militares acusados de torturar menores

Mantidas prisões de policiais militares acusados de torturar menores

Três policiais militares presos acusados pela prática de torturas de menores, violação de domicílio à noite e denunciação caluniosa no município de Rio Branco devem continuar presos.

Três policiais militares presos acusados pela prática de torturas de menores, violação de domicílio à noite e denunciação caluniosa no município de Rio Branco (356 km a oeste de Cuiabá) devem continuar presos. No entendimento do relator do habeas corpus interposto em favor dos militares, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, está evidente que o crime imputado aos pacientes constitui ato que reflete de modo direto na ordem social, visto que foi praticado por policiais (Habeas Corpus n° 110913).

A prisão foi decretada pelo Juízo daquela comarca após os crimes terem ocorrido em setembro de 2008. No habeas corpus, a defesa alegou, sem sucesso, que eles não seriam delinqüentes, mas sim policiais militares responsáveis pela segurança. Ressaltaram o fato de que as condutas dos militares, ao deterem os menores, em nenhum momento teriam causado intranqüilidade à ordem pública. Consta dos autos que os policiais teriam feito uso da condição de agentes da Polícia Militar para cometer os crimes, promovendo invasão em residência privada, agressões físicas e “increpação fraudulenta de atos infracionais aos menores”, ou seja, teriam se valido do poder da farda e da arma para maltratar os direitos básicos das vítimas.

Nas alegações recursais, os magistrados de Segunda Instância que acompanharam o voto do relator afirmaram que “não carece de motivação a decisão que decretou a prisão dos pacientes porque contempla a garantia da ordem”. Para o relator não importaria os bons atributos e qualidades pessoais, já que em todos os tribunais essas qualidades isoladas não interferem na prisão.

Em seu voto, o desembargador citou os argumentos do Juízo de Primeira Instância ao decretar a prisão dos três militares: “O policial militar que despreza todas as obrigações morais e legais adstritas ao seu cargo, cometendo os crimes de tortura, ameaça, invasão de domicílio e denunciação caluniosa, demonstra personalidade avessa aos valores morais da sociedade e uma periculosidade iniludível a justificar a segregação, por força de acautelamento da ordem pública”. Em Primeira Instância foi ressaltado ainda que a forma como foram praticados os delitos é que ilustra a periculosidade por parte dos autores, o que demonstra risco à ordem pública.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores Paulo da Cunha (1° vogal) e Gérson Ferreira Paes (2º Vogal).
 

A Justiça do Direito Online

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