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Mantido indeferimento de habeas corpus a prefeito fluminense

Mantido indeferimento de habeas corpus a prefeito fluminense

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, manteve decisão do ministro Gilmar Mendes que, no exercício da presidência do STF no início do mês de janeiro, indeferiu o Habeas Corpus (HC) 90378. A ação foi ajuizada pelo prefeito de Santo Antônio de Pádua (RJ), Luís Fernando Padilha Leite, acusado por improbidade administrativa.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, manteve decisão do ministro Gilmar Mendes que, no exercício da presidência do STF no início do mês de janeiro, indeferiu o Habeas Corpus (HC) 90378. A ação foi ajuizada pelo prefeito de Santo Antônio de Pádua (RJ), Luís Fernando Padilha Leite, acusado por improbidade administrativa.

Na decisão de Mendes, o pedido de liminar foi indeferido em razão dos autos não estarem instruídos com cópia do acórdão questionado. Contra este ato, a defesa pedia a reconsideração da decisão, uma vez que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em outro habeas corpus foi juntado com os originais.

No HC, a defesa pedia a suspensão de inquérito com base em suposto direito ao foro privilegiado previsto na Constituição estadual e diante do “bis in idem” [denunciado mais de uma vez pelo mesmo ato] até decisão final da presente ação.

Reconsideração negada

A ministra Ellen Gracie indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo advogado do prefeito fluminense. “Em exame prefacial, não verifico a presença do requisito do fumus boni iuris, necessário à concessão da cautela pretendida”, disse a ministra.

Ela observou que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contestada pela defesa do prefeito, “limitou-se a aplicar o entendimento sumulado por esta Corte no verbete nº 431, bem como a expressar que o habeas corpus não se mostra adequado ao propósito de trancar procedimento administrativo – visto que, no inquérito civil em questão, não haveria qualquer lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente”.

A ministra salientou também que, no que diz respeito à questão levantada pelos advogados quanto à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797, o foro privilegiado se refere aos crimes comuns e de responsabilidade. “Tais argumentos, neste juízo de cognição sumária, mostram-se relevantes e, numa primeira análise, sobrepõem-se às razões lançadas no writ”, completou Ellen Gracie.

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