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Ministro concede liberdade a policial condenado por roubo com arma de fogo

Ministro concede liberdade a policial condenado por roubo com arma de fogo

O ministro Ricardo Lewandowski aplicou o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) de que ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

O ministro Ricardo Lewandowski aplicou o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) de que ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Ele concedeu liberdade ao policial militar C.O.D., condenado a cinco anos e quatro meses de prisão por roubo qualificado pelo uso de arma de fogo, em decisão ainda recorrível.
Depois de sua condenação, explicou o advogado no Habeas Corpus (HC 98577) ajuizado no Supremo, a defesa apelou da sentença no Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo. O recurso, porém, foi negado pela corte estadual, que manteve a pena aplicada a C.O.D. A defesa, então, interpôs recurso extraordinário (RE) contra essa decisão, recurso que já foi admitido (RE 597599).
Com o argumento de que o RE não possui efeito suspensivo, depois que o TJ negou o recurso e manteve a sentença o juiz determinou a prisão do condenado. O advogado ressalta, porém que C.O.D. permaneceu em liberdade durante toda a fase de instrução do processo e dos julgamentos dos recursos.
Em sua decisão, Lewandowski lembrou o entendimento pacificado pela Corte no julgamento do HC 84078, em fevereiro último, quando os ministros reconheceram que na ausência dos requisitos autorizadores constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal, só é possível executar a pena de um condenado depois de julgados todos os recursos cabíveis – o chamado trânsito em julgado da sentença.
O ministro deferiu o pedido de liminar, para que C.O.D. aguarde em liberdade até que todos seus recursos sejam analisados.

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