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Ministro defere liminar em ação que questiona forma de intimação de defensor dativo

Ministro defere liminar em ação que questiona forma de intimação de defensor dativo

Em análise do Habeas Corpus (HC) 90288, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Gilmar Mendes suspendeu o andamento de ação penal, considerando haver nulidade do processo em razão de não ter havido intimação pessoal de defensor público no julgamento de recurso.

Em análise do Habeas Corpus (HC) 90288, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Gilmar Mendes suspendeu o andamento de ação penal, considerando haver nulidade do processo em razão de não ter havido intimação pessoal de defensor público no julgamento de recurso.

O habeas chegou ao STF, com pedido de liminar, contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desfavorável ao réu no caso. No HC, a defesa alegou que “há patente violação do direito do paciente que só pode ser sanado com novo julgamento, precedido da devida intimação do defensor dativo, de modo a possibilitar a total abrangência de sua atuação”.

Liminar

“Em princípio, o direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana”, disse o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes. De acordo com ele, a jurisprudência do Supremo se firmou no sentido de que a prerrogativa da intimação pessoal, nos termos do artigo 5º, parágrafo 5º da Lei 1.060/50, deve ser respeitada.

O relator considerou que “diante da constatação da ausência de intimação de defensor público para fins de julgamento do recurso, à primeira vista, é possível detectar indícios de patente situação de constrangimento ilegal apto a ensejar o deferimento da medida liminar”. Mendes destacou que, ainda segundo jurisprudência firmada pelo Supremo, a concessão de medida cautelar em sede de habeas corpus somente é possível em hipóteses excepcionais nas quais seja patente o constrangimento ilegal alegado, como nesse caso.

Para o ministro, “ressalvado melhor juízo quando da apreciação de mérito, constato a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada [fumus boni juris e periculum in mora]”. Dessa forma, o ministro Gilmar Mendes deferiu o pedido de liminar a fim de interromper a tramitação do processo até a apreciação definitiva do habeas.

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