O ministro Joel Ilan Paciornik (FOTO), do Superior Tribunal de Justiça, determinou a reabertura do prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal após reconhecer que a Defensoria Pública atuou de forma meramente reativa, sem estruturar a tese defensiva nem indicar testemunhas para o plenário do tribunal do júri.
Na decisão, o relator destacou que, nessas circunstâncias, impedir que a nova defesa se manifeste antes do julgamento pelo conselho de sentença compromete a plenitude de defesa e expõe o acusado a concreto risco de condenação injusta.
🤔 O que aconteceu
O caso envolve um réu pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV e VI do CP).
Durante a tramitação processual, a Defensoria Pública atuou no feito, mas, ao ser intimada para a fase do artigo 422 do CPP, limitou-se a uma manifestação pro forma, sem arrolar testemunhas ou requerer diligências.
Após o encerramento deste prazo, uma defesa particular assumiu o caso e solicitou a devolução do prazo, argumentando que a atuação anterior havia sido deficiente.
Para a nova banca, a linha defensiva sempre foi a de que a vítima tinha sério problema de saúde e teria morrido por causas naturais, tese exposta pelo acusado em interrogatório.
Apesar disso, a Defensoria Pública não chegou a solicitar o prontuário médico da vítima, tampouco pediu exame toxicológico do acusado, que teria desmaiado na noite dos fatos e encontrado a vítima já caída no chão.
O pedido de reabertura do prazo foi negado pelo juízo de primeira instância, que alegou preclusão temporal, afirmando que “o novo advogado recebe o processo no estado em que se encontra”.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve essa negativa, alegando ausência de ilegalidade manifesta. Diante da iminência da sessão plenária e do risco de condenação sem contraditório real, a defesa recorreu ao STJ.
🤔 O que o ministro decidiu
Ao analisar o recurso em habeas corpus, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que a decisão de primeiro grau adotou uma postura “exclusivamente formal” ao negar a devolução do prazo, sem qualquer exame da relevância da deficiência probatória apontada pela nova defesa e do risco real de condenação no júri.
Segundo o relator, não se tratava de simples troca de patronos, mas de um quadro em que “a Defensoria Pública vinha conduzindo o caso de forma meramente reativa”, sem dar concretude à tese de morte natural sustentada pelo acusado.
O ministro observou que, na instrução da primeira fase, nenhuma testemunha de defesa foi ouvida, apenas as da acusação, o que reforça a omissão anterior
Para Paciornik, a solução adequada teria sido permitir que os advogados recém-habilitados pudessem se manifestar na fase do art. 422 do CPP.
Ele também pontuou que, quando se suprime essa oportunidade, o advogado que assume a causa às vésperas da sessão de julgamento fica “despido de condições efetivas” de enfrentar a acusação em plenário, especialmente para demonstrar a tese de que a morte decorreu de causas naturais.
Referência: RHC 224.342.