A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, à unanimidade, seguiu voto do relator, juiz Antônio Fernandes de Oliveira, em substituição na corte, e negou provimento a habeas-corpus impetrado pelo advogado Getúlio Batista de Oliveira em favor do frentista Orisney Camilo Ribeiro contra a sentença do juízo da comarca de Minaçu. Ele foi preso e autuado em flagrante em sua residência, no dia 18 de fevereiro de 2006, por porte ilegal de armas. Com ele foram apreendidos um punhal, 12 munições, calibre 38 e 4 artefatos explosivos de fabricação caseira.
Em suas contra razões, o advogado pediu que seja declarada a nulidade do auto de prisão em flagrante, uma vez que, os policiais entraram na residência sem autorização judicial e o acusaram por roubo. No voto, Antônio Fernandes argumentou que não há como conceder o pedido de liberdade, pois os autos revelam a prática de roubo no estabelecimento comercial Auto Posto de Minaçu.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Habeas Corpus. Roubo e Porte de Arma de Fogo. Estado de Flagrância. Caracterizado Flagrante Próprio. Crime Permanente. Hipótese em que o paciente durante perseguição por crime de roubo foi preso em sua residência por ter em seu poder; sem autorização, munições e artefatos explosivos, configurada a hipótese de flagrante próprio para efeito de prisão. Ordem Denegada. (Habeas Corpus nº 26.121-6/217 – 200600640838 – 21.03.2006)”.