O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus ao médico veterinário Rogério Salomão de Carvalho, acusado de fabricar e fornecer drogas sintéticas em festas do estilo rave, boates e casas noturnas no Rio de Janeiro. Os ministros da Sexta Turma consideraram que está bem fundamentado o decreto de prisão expedido pela Justiça estadual, não há excesso de prazo definido pela prisão preventiva e o alegado constrangimento ilegal é inexistente.
O médico é acusado de participar de uma organização complexa no fornecimento das drogas ecstasy, GHB e GBL. Há registros de que, semanalmente, doze membros da suposta quadrilha distribuíam cerca de 500 comprimentos de ecstasy no Estado, comercializados em R$ 50 a unidade. O médico veterinário participaria do núcleo da organização e seria um dos principais fornecedores da droga special key, produzida a partir de anestésico veterinário e do cloridrato de cetaína, princípio ativo da droga.
A defesa do médico interpôs habeas-corpus no STJ recorrendo da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que decidiu manter a prisão preventiva do acusado de fabricar e fornecer drogas sintéticas. No STJ, a defesa pretendia obter a liberdade do réu.
Decisão
Ao analisar o caso, a ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura destaca que a investigação que culminou na denúncia de 19 réus partiu de interceptações telefônicas, que teriam revelado a participação dos envolvidos em atividades de tráfico de drogas sintéticas em festas rave, boates e casas noturnas. Após a investigação, foi decretada a prisão temporária de Rogério e, posteriormente, foi decretada a prisão preventiva.
Ao decidir pela não-concessão do habeas-corpus, a ministra considerou que o decreto de prisão preventiva do médico deve ser mantido, na medida em que lhe é imputado o crime de pertencer a uma associação para o tráfico de desenvolvida estrutura e organização, voltada, nos termos da denúncia, à prática reiterada do tráfico de entorpecentes.
E, no que diz respeito ao argumento de excesso de prazo da prisão preventiva, a ministra salientou que o tema não foi objeto de análise no pedido interposto originariamente no TJRJ, portanto não pode ser julgado pelo STJ sob pena de indevida supressão de instância.