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Negado habeas corpus de deficiente físico que pedia extinção de punibilidade

Negado habeas corpus de deficiente físico que pedia extinção de punibilidade

O ministro Sepúlveda Pertence, relator no Supremo Tribunal Federal (STF) do Habeas Corpus (HC) 90995, indeferiu liminar no pedido impetrado por A.R.B.F, portador de deficiência física. A defesa contestava a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o HC impetrado, onde pedia que fosse reconhecida extinção de punibilidade.

O ministro Sepúlveda Pertence, relator no Supremo Tribunal Federal (STF) do Habeas Corpus (HC) 90995, indeferiu liminar no pedido impetrado por A.R.B.F, portador de deficiência física. A defesa contestava a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o HC impetrado, onde pedia que fosse reconhecida extinção de punibilidade.

Ele foi condenado à pena de dois anos de reclusão em regime aberto por estar guardando em seu quarto uma pistola calibre 9 milímetros municiada com nove cartuchos. A.R.B.F foi denunciado em 2003 como incurso nas penas do artigo 10 da Lei 9.437/97. A defesa alegava que o delito de porte de arma previsto na lei fora abolido pela Lei 10.826/03, que estabeleceu que as armas de fogo não registradas fossem entregues à Polícia Federal.

O advogado impetrou HC no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e no STJ, em ambos teve o pedido negado. Para o advogado, “houve constrangimento ilegal contra o paciente pelo fato de estar sendo processado e condenado em primeira instância pela conduta de posse irregular de arma de fogo de uso restrito”.

Ao negar o pedido, o ministro Sepúlveda Pertence entendeu que o prazo legal estipulado para a regularização das autorizações concedidas não configura vacatio legis, ou seja, período intermediário entre a data de publicação da lei e de sua efetiva vigência. Portanto, para o ministro, o fato foi configurado como crime de porte de arma de fogo por pessoa não autorizada.

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