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Para a 1ª Turma, Justiça Federal é competente para julgar médico acusado de cobrança indevida de honorários

Para a 1ª Turma, Justiça Federal é competente para julgar médico acusado de cobrança indevida de honorários

Por unanimidade, os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiram o Habeas Corpus (HC) 89951 impetrado pelo médico H.T.A. Ele é acusado de ter cobrado honorários de cliente do Sistema Único de Saúde (SUS) e pedia suspensão de ação penal contra ele, em trânsito na Vara Federal de Santa Maria (RS).

Por unanimidade, os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiram o Habeas Corpus (HC) 89951 impetrado pelo médico H.T.A. Ele é acusado de ter cobrado honorários de cliente do Sistema Único de Saúde (SUS) e pedia suspensão de ação penal contra ele, em trânsito na Vara Federal de Santa Maria (RS).

No Habeas Corpus, o médico requeria a nulidade da decisão de relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao decidir sobre conflito de competência, remeteu o processo ao juiz federal.

Para o advogado de H.T.A., com a decisão monocrática do relator “não foi exercida a jurisdição do colegiado, o que contraria a lei processual e, em especial, o Regimento Interno do STJ” (artigo 198), que proíbe ao relator decidir o mérito de conflitos de jurisdição.

Voto

O ministro Sepúlveda Pertence, relator do habeas, destacou que o caso se tratava de professor de medicina de uma universidade federal que exigiu o pagamento para uma cirurgia que era, ao mesmo tempo, parte de uma aula prática de clínica cirúrgica. Assim, a cirurgia seria ato de ofício desse servidor público. Por essa razão, o relator, no STJ, teria julgado procedente o conflito e declarou a competência da Justiça Federal.

Para Pertence, a discussão poderia ter sido realizada por decisão individual “porque o Código de Processo Civil que se tem aplicado analogicamente ao Processo Penal, no caso, só autoriza o relator a decidir do conflito individualmente se houve jurisprudência dominante no Tribunal”. O ministro explicou que a decisão do relator monocrático do STJ “não arrola precedentes, mas é de manifesta obviedade que a jurisprudência é consolidada e que se trata de vantagem indevida para prática de ato de ofício por servidor público federal, dessa forma a competência é da justiça federal”.

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