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Permanecerá preso acusado de lavagem de dinheiro investigado por operação da PF

Permanecerá preso acusado de lavagem de dinheiro investigado por operação da PF

Vai continuar preso preventivamente Felipe Alexandre da Costa, denunciado por operação deflagrada pela Polícia Federal (PF), que investigava grupo criminoso organizado dedicado ao tráfico de drogas, de armas e lavagem de dinheiro.

Vai continuar preso preventivamente Felipe Alexandre da Costa, denunciado por operação deflagrada pela Polícia Federal (PF), que investigava grupo criminoso organizado dedicado ao tráfico de drogas, de armas e lavagem de dinheiro. A ministra Maria Thereza de Assis Moura indeferiu o pedido de liminar em habeas-corpus que requeria liberdade provisória para o acusado enquanto aguarda o julgamento de apelação.

Consta nos autos que a empresa Chama Acesa de Caxias Comércio de Gás Ltda., utilizada no suposto esquema de lavagem de dinheiro, não seria de propriedade do acusado, como declarado, e sim de Luiz Fernando da Costa, que nela teria investido numerário sem figurar no contrato social. A PF afirma que há provas de que a contabilidade da empresa seria manipulada para gerar lucros fictícios e justificar a distribuição de numerário aos sócios.

Também foram constatadas irregularidades na declaração de imposto de renda, período base de 2006, de Felipe Alexandre da Costa, como o recebimento de empréstimo da empresa Chama Gás, sem que haja na contabilidade da empresa qualquer registro nesse sentido.

Após ter o habeas-corpus negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a defesa do acusado recorreu ao STJ alegando que o constrangimento ilegal suportado reside na ausência de concreta fundamentação na decisão que lhe negou o direito de apelar em liberdade. Assevera que, com a proclamação da sentença penal condenatória, ficou comprovada a inexistência de qualquer participação do acusado nos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para fins de tráfico e de tráfico de armas, não havendo mais nenhuma razão fática que justifique a sua manutenção no cárcere, à luz do princípio da presunção de inocência.

A ministra, analisando os autos, não vislumbrou manifesta ilegalidade no acórdão proferido pelo TRF4 a ensejar o deferimento do habeas-corpus. A ministra ressalva que a idoneidade dos fundamentos utilizados para a manutenção da custódia cautelar do paciente é matéria que se confunde com o próprio mérito da impetração. Afirma, por fim, que o deferimento da liminar em habeas-corpus, em razão da sua excepcionalidade, enseja a comprovação do alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese em apreço, indeferindo, assim, a liminar.

A Justiça do Direito Online

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