Vai continuar preso preventivamente Felipe Alexandre da Costa, denunciado por operação deflagrada pela Polícia Federal (PF), que investigava grupo criminoso organizado dedicado ao tráfico de drogas, de armas e lavagem de dinheiro. A ministra Maria Thereza de Assis Moura indeferiu o pedido de liminar em habeas-corpus que requeria liberdade provisória para o acusado enquanto aguarda o julgamento de apelação.
Consta nos autos que a empresa Chama Acesa de Caxias Comércio de Gás Ltda., utilizada no suposto esquema de lavagem de dinheiro, não seria de propriedade do acusado, como declarado, e sim de Luiz Fernando da Costa, que nela teria investido numerário sem figurar no contrato social. A PF afirma que há provas de que a contabilidade da empresa seria manipulada para gerar lucros fictícios e justificar a distribuição de numerário aos sócios.
Também foram constatadas irregularidades na declaração de imposto de renda, período base de 2006, de Felipe Alexandre da Costa, como o recebimento de empréstimo da empresa Chama Gás, sem que haja na contabilidade da empresa qualquer registro nesse sentido.
Após ter o habeas-corpus negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a defesa do acusado recorreu ao STJ alegando que o constrangimento ilegal suportado reside na ausência de concreta fundamentação na decisão que lhe negou o direito de apelar em liberdade. Assevera que, com a proclamação da sentença penal condenatória, ficou comprovada a inexistência de qualquer participação do acusado nos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para fins de tráfico e de tráfico de armas, não havendo mais nenhuma razão fática que justifique a sua manutenção no cárcere, à luz do princípio da presunção de inocência.
A ministra, analisando os autos, não vislumbrou manifesta ilegalidade no acórdão proferido pelo TRF4 a ensejar o deferimento do habeas-corpus. A ministra ressalva que a idoneidade dos fundamentos utilizados para a manutenção da custódia cautelar do paciente é matéria que se confunde com o próprio mérito da impetração. Afirma, por fim, que o deferimento da liminar em habeas-corpus, em razão da sua excepcionalidade, enseja a comprovação do alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese em apreço, indeferindo, assim, a liminar.
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