Denunciados por inibir concorrência no setor de combustíveis na cidade de Bauru, em São Paulo, não conseguem anular a ação penal instaurada contra eles. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas-corpus de Wagner Siqueira, João Nunes Pimentel, Luiz Carlos Lombardi e Davilço Graminha.
Denunciados pela prática de crimes contra a ordem econômica e formação de quadrilha, pois, supostamente, utilizavam-se de artifícios para inibir a concorrência, com a finalidade de manter o preço dos combustíveis na cidade de Bauru em patamares idênticos, impetraram habeas-corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Alegaram, para tanto, que a Justiça Federal seria absolutamente incompetente para processar e julgar aquela suposta infração penal. O habeas-corpus foi concedido, declinando-se, conseqüentemente, a competência em favor da Justiça Estadual. O processo, então, foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Bauru. Após, o representante do Ministério Público Estadual ratificou os termos da denúncia então oferecida pelo Ministério Público Federal, a qual fora recebida pelo mencionado juízo de Direito.
Inconformada, a defesa impetrou outro habeas-corpus, buscando o reconhecimento da nulidade do processo, uma vez que a denúncia estaria baseada, principalmente, em material probatório decorrente da quebra de sigilo telefônico decretada por juiz absolutamente incompetente.
O pedido foi negado e a defesa dos denunciados impetraram habeas-corpus perante o STJ, onde repetem as alegações da impetração originária, no sentido de que a escuta telefônica realizada durante o inquérito policial fora realizada por determinação da autoridade incompetente, tornando ilícita a prova.
Para a relatora, ministra Laurita Vaz, não se mostra ilícita a prova colhida mediante interceptação telefônica, se evidenciado que, durante as investigações pela Polícia Federal, quando se procedia à diligência de forma regular e em observância aos preceitos legais, foram obtidas provas suficientes para embasar a acusação contra eles.
Além disso, a ministra ressaltou que o fato de ter declinado, posteriormente, a competência, do Juízo Federal para o Estadual, não invalida a prova colhida na fase policial, pois até aquele momento o juízo Federal detinha o poder jurisdicional para decidir sobre a quebra do sigilo telefônico, conforme dispõe a Lei nº 9.296/96.