A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou dois réus a cumprirem pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semi-aberto, e o pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo duplamente qualificado. No entendimento de Segundo Grau, da análise do conjunto probatório não foi constatado cerceamento de defesa ou dissonância das vítimas ao reconhecer os dois acusados como sendo as pessoas que perpetraram o crime (Recurso de Apelação Criminal nº 50105/2008).
Em 25 de março de 2006, conforme a acusação, os acusados teriam saído pelas ruas de Chapada dos Guimarães (67 km ao norte de Cuiabá), portando revólveres, caras cobertas com gorros e luvas, para praticar assaltos em casas localizadas no bairro Bom Clima. Nesse dia, teriam roubado R$ 200 de um lava-jato, um celular e um DVD. No local estavam presentes o proprietário, a esposa e o filho de quatro anos.
Inconformados com a sentença que os condenou a pena prevista no artigo 157, parágrafo 2º, I e II (roubo com arma de fogo e em concurso de pessoas) do Código Penal, os dois apelantes interpuseram recurso. Em síntese, o primeiro apelante refutou o reconhecimento feito pelas vítimas, porque teria sido realizado por meio de um olho mágico sem qualquer definição, alegando que todos usavam capuzes, o que dificultaria o reconhecimento. Alegou cerceamento de defesa e pleiteou a absolvição pelo princípio in dubio pro reo (na dúvida, decide-se a favor do réu). Já o segundo apelante sustentou os mesmos argumentos e disse ainda que não houve prisão em flagrante.
Contudo, para o relator, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, existem nos autos elementos suficientes para imputar aos apelantes as infrações penais atribuídas pela sentença, porque a palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos de provas contidos no processo, são suficientes para tipificar as condutas criminosas, ficando afastado o emprego de absolvição pelo princípio in dúbio pro reo.
Ainda conforme o relator, não houve cerceamento de defesa por falta de repetição do interrogatório do agente ou acareação de testemunhas, se o juiz entendeu desnecessária a prática desses atos, manifestando-se de modo expresso e convincente sobre o indeferimento.
Também participaram da votação o desembargador Paulo da Cunha (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (vogal).
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