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STF: 2ª Turma indefere HC de ex-prefeito Aluisio Régis de Conde, município da Paraíba

STF: 2ª Turma indefere HC de ex-prefeito Aluisio Régis de Conde, município da Paraíba

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na primeira sessão deste semestre, indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC 84128), impetrado em favor de Aluísio Vinagre Régis, ex-prefeito de Conde (PB), acusado de homicídio por desavenças políticas.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na primeira sessão deste semestre, indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC 84128), impetrado em favor de Aluísio Vinagre Régis, ex-prefeito de Conde (PB), acusado de homicídio por desavenças políticas.

A defesa do ex-prefeito alegou que a denúncia pelo crime de homicídio não foi feita pelo procurador-geral do Estado, órgão apontado como competente para isso. Aluísio Régis era, à época do crime (fevereiro de 1990), prefeito municipal, e a Justiça competente para julgá-lo seria o Tribunal de Justiça paraibano.

O advogado sustentou, ainda, a impossibilidade de ratificação implícita da denúncia, de acordo com a Súmula 394 do STF. Ponderou, também, ter havido ofensa ao princípio da ampla defesa, porque a sentença de pronúncia foi decretada sem o retorno de carta rogatória expedida para ouvir uma das testemunhas convocadas pela defesa.

Por fim, argumentou a inépcia da denúncia, baseada na tese de que o delito teria sido cometido por desavenças políticas, quando, na verdade, corresponderia à legítima defesa de terceiros por parte de Aluísio Régis.

A relatora, ministra Ellen Gracie, observou que a suposta ilegitimidade do propositor da denúncia não procede. A ministra ressaltou que, encerrado o inquérito policial, o procurador-geral da Justiça delegou aos procuradores de Justiça da área criminal a atribuição de tomarem as providências cabíveis. Essa delegação não foi irregular e, posteriormente, foi respaldada pela Lei 8.625/93.

Ellen Gracie ressaltou não haver inépcia da denúncia, ao descrever um fato típico. E, a respeito da discussão dos motivos que antecederam o crime, seja desavenças políticas ou legítima defesa de terceiros, é questão de mérito, segundo ela, que cabe ao TJ examinar.

Sobre a alegação de faltar ouvir uma testemunha convocada pela defesa, a ministra ressaltou a regra prevista no artigo 222, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, que permite o julgamento independentemente da devolução da carta rogatória. Ela ponderou que a defesa convocou oito testemunhas de defesa, das quais sete foram ouvidas. Por fim, a ministra indeferiu o pedido de HC, sendo acompanhada pelos demais ministros.

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