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STF: Concedida liminar a policiais paulistas acusados de tráfico de drogas

STF: Concedida liminar a policiais paulistas acusados de tráfico de drogas

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu parcialmente, por unanimidade, nos termos do voto do relator ministro Cezar Peluso (foto), o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 87468, impetrado em favor de César Wesley Porcelli, policial de São Paulo. Na decisão, os ministros estenderam a ordem aos co-réus Sérgio Antonio Saconi, Sandro José Saconi, Amaro Beazzim Filho e Davi Rengrifo da Silva. Todos são acusados de associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu parcialmente, por unanimidade, nos termos do voto do relator ministro Cezar Peluso, o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 87468, impetrado em favor de César Wesley Porcelli, policial de São Paulo. Na decisão, os ministros estenderam a ordem aos co-réus Sérgio Antonio Saconi, Sandro José Saconi, Amaro Beazzim Filho e Davi Rengrifo da Silva. Todos são acusados de associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes.

A defesa havia requerido a concessão de liminar para suspender o andamento do processo penal e para que o réu fosse solto. O relator, ministro Cezar Peluso, deferiu parcialmente o pedido apenas para que o acusado aguarde em liberdade o julgamento até decisão final do HC.

Peluso argumentou que o decreto de prisão preventiva em nenhum momento fez referência aos requisitos legais que justificam a prisão cautelar. Segundo o ministro, o juiz que decretou a prisão teria dito que a medida seria necessária para a identificação de outros co-réus. “Aceitar o argumento, com o devido respeito, é transformar a pessoa do acusado em objeto, enquanto simples meio de obtenção de prova em detrimento da liberdade e da dignidade pessoal, coisa que, por seguinte, não pode jamais ser tomada como fundamento válido para a decretação da prisão processual.”

O relator acrescentou que a necessidade de se restabelecer a ordem pública não é motivo suficiente para a decretação da prisão. Disse, ainda, que o juiz não apontou nenhum fato concreto que indique ameaça à instrução penal. Peluso concluiu que a prisão do réu é uma ilegal antecipação de possível condenação penal.

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